{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160702,"origem":"stj","sha256_origem":"9b8df554695bfae63ebc4580fcfd67787c3f8e0e06c65d5cad0be0947eb667bd","registro_original":{"id_fonte":"1459349","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE \n DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM \n AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2574876","numero_registro":"202400610146","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2026-08-05","data_publicacao":"2026-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA\n FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. OFENSA AOS\n PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO\n LEGAL E DA VEDAÇÃO DAS PROVAS ILÍCITAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO\n GERAL. TEMA N. 660 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE\n RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE\n SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.\n I. CASO EM EXAME\n 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou\n seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a\n decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e\n diante da ausência de repercussão geral dos Temas n. 181 e 660 do\n STF.\n 1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação\n jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF,\n alegando ainda que os Temas n. 181 e 660 do STF não deveriam ser\n aplicados ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição\n Federal.\n II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n 2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF,\n que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.\n 2.2. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF ao caso em que se\n discute a suposta ofensa aos princípios constitucionais, quando a\n análise depende de normas infraconstitucionais.\n 2.3. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a\n admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3.1.  O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a\n tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões\n sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à\n correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,\n mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução\n dada à controvérsia.\n 3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação\n adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema\n n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso\n extraordinário.\n 3.3. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de\n que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla\n defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como\n ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da\n coisa julgada, quando depende de análise de normas\n infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto\n constitucional, não possuindo repercussão geral.\n 3.4. Na espécie, a discussão suscitada no recurso extraordinário\n exige a prévia análise de normas infraconstitucionais, motivo pelo\n qual se aplica o entendimento consolidado no Tema n. 660 do STF.\n 3.5. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181\n do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão\n relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de\n recursos de competência de outros Tribunais.\n 3.6. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado\n ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do\n entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.\n 3.7. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a\n negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão\n controvertida não possui repercussão geral.\n IV. DISPOSITIVO\n 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Corte Especial por unanimidade, negar\n provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Relator.\n Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\n Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo\n Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, João\n Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og\n Fernandes.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"246fb6b98c9e04a671c93d210cfc8243b72665831304784795823d162234f06b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
