# Registro público: STJ — 1686

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-05
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160704/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160704.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e65e5e1eed5d6827d04fc4cafdc192a586967e53a33bb5be7e98a5a300385ff

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459352
- **Número de registro na fonte:** 202303896756
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que determinou o
 desmembramento da ação penal, com a permanência, no Superior
 Tribunal de Justiça, apenas da acusação referente ao denominado
 núcleo judicial da Operação Faroeste, em razão da prerrogativa de
 foro de desembargadora aposentada. O agravante sustenta a unidade do
 contexto fático, a interdependência das provas e o risco de
 decisões contraditórias decorrente da cisão processual.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se o desmembramento do
 processo, com a manutenção no Superior Tribunal de Justiça apenas
 das imputações relacionadas ao núcleo judicial, é compatível com as
 regras de competência, diante da alegada unidade fática e da
 possibilidade de prejuízo à instrução probatória.

### III. Razões de decidir

3. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para
 processar e julgar autoridades com foro por prerrogativa de função
 constitui norma de exceção e deve ser interpretada restritivamente,
 sem extensão automática aos corréus desprovidos dessa prerrogativa.
 4. O art. 80 do Código de Processo Penal autoriza o desmembramento
 dos processos por razões de conveniência, sendo essa a regra quando
 coexistem acusados com e sem foro por prerrogativa de função, salvo
 demonstração concreta de prejuízo à instrução ou ao esclarecimento
 dos fatos.
 5. A denúncia individualiza as condutas atribuídas aos diferentes
 núcleos da organização criminosa, evidenciando autonomia das
 imputações e permitindo o processamento separado dos acusados sem
 comprometimento da apuração.
 6. A permanência apenas do núcleo judicial no Superior Tribunal de
 Justiça atende aos princípios da celeridade e da adequada prestação
 jurisdicional, considerando a elevada complexidade da Operação
 Faroeste.
 7. A possibilidade de compartilhamento das provas produzidas entre
 os juízos competentes afasta a alegação de prejuízo à instrução
 probatória e reduz o risco de decisões contraditórias.

### IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESMEMBRAMENTO DE
 PROCESSO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. OPERAÇÃO FAROESTE.
 INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. RECURSO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que determinou o
 desmembramento da ação penal, com a permanência, no Superior
 Tribunal de Justiça, apenas da acusação referente ao denominado
 núcleo judicial da Operação Faroeste, em razão da prerrogativa de
 foro de desembargadora aposentada. O agravante sustenta a unidade do
 contexto fático, a interdependência das provas e o risco de
 decisões contraditórias decorrente da cisão processual.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em definir se o desmembramento do
 processo, com a manutenção no Superior Tribunal de Justiça apenas
 das imputações relacionadas ao núcleo judicial, é compatível com as
 regras de competência, diante da alegada unidade fática e da
 possibilidade de prejuízo à instrução probatória.
 III. Razões de decidir
 3. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para
 processar e julgar autoridades com foro por prerrogativa de função
 constitui norma de exceção e deve ser interpretada restritivamente,
 sem extensão automática aos corréus desprovidos dessa prerrogativa.
 4. O art. 80 do Código de Processo Penal autoriza o desmembramento
 dos processos por razões de conveniência, sendo essa a regra quando
 coexistem acusados com e sem foro por prerrogativa de função, salvo
 demonstração concreta de prejuízo à instrução ou ao esclarecimento
 dos fatos.
 5. A denúncia individualiza as condutas atribuídas aos diferentes
 núcleos da organização criminosa, evidenciando autonomia das
 imputações e permitindo o processamento separado dos acusados sem
 comprometimento da apuração.
 6. A permanência apenas do núcleo judicial no Superior Tribunal de
 Justiça atende aos princípios da celeridade e da adequada prestação
 jurisdicional, considerando a elevada complexidade da Operação
 Faroeste.
 7. A possibilidade de compartilhamento das provas produzidas entre
 os juízos competentes afasta a alegação de prejuízo à instrução
 probatória e reduz o risco de decisões contraditórias.
 IV. Dispositivo e tese
 8. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Corte Especial por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy
 Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
 Assis Moura, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
 Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og
 Fernandes.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1686 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2e65e5e1eed5d6827d04fc4cafdc192a586967e53a33bb5be7e98a5a300385ff
- **SHA-256 do comentário:** 90898586bd2dea800c2e240ab809030a3650eeccb55094f83929dd3ffde758d6
