{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160705,"origem":"stj","sha256_origem":"0ecd4ef37d73683f734e287c040b2449ef295bbcba3fb9b1d0434a4653867b70","registro_original":{"id_fonte":"1460183","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO \n ESPECIAL","numero_processo":"1878506","numero_registro":"202101267036","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2026-06-23","data_publicacao":"2026-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\n DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO.\n AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. CERTIDÃO\n DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO INTERNO\n DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno interposto por Daniel Veloso da Silva contra\n decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça\n que indeferiu liminarmente embargos de divergência. A decisão\n recorrida considerou não comprovada a divergência, nos termos do\n art. 1.043, § 4º, do CPC, e do art. 266, § 4º, do RISTJ.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de acórdão\n e ementa disponíveis na internet supre a ausência do inteiro teor do\n acórdão paradigma para fins de comprovação do dissídio em embargos\n de divergência.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de\n infirmar os fundamentos da decisão agravada.\n 4. A comprovação do dissídio em embargos de divergência exige a\n juntada do inteiro teor do acórdão paradigma no momento da\n interposição do recurso, sendo que o inteiro teor do acórdão\n paradigma compreende relatório, voto, ementa e certidão de\n julgamento.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 5. Agravo interno desprovido.\n Tese de julgamento: \"A comprovação do dissídio em embargos de\n divergência exige a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma no\n momento da interposição do recurso, o que compreende relatório,\n voto, ementa/ acórdão e certidão de julgamento.\"\n Legislação relevante citada: CPC, arts. 932, parágrafo único, 1.029,\n § 3º, e 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n.\n 2.903.683/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j.\n 28.04.2026, DJEN de 05.05.2026; STJ, AgInt nos EAREsp n.\n 2.690.425/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j.\n 24.03.2026, DJEN de 30.03.2026; STJ, AgRg nos EAREsp n.\n 2.955.138/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j.\n 10.03.2026, DJEN de 16.03.2026.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2026 a 23/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,\n Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio\n de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\n Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"58210c7ff888f85ab712110ca6e9254bd740173897f1b350b8d78aa25078a39c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
