# Registro público: STJ — 1878506

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-23
- **Publicação:** 2026-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160705/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160705.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ecd4ef37d73683f734e287c040b2449ef295bbcba3fb9b1d0434a4653867b70

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Daniel Veloso da Silva contra
 decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça
 que indeferiu liminarmente embargos de divergência. A decisão
 recorrida considerou não comprovada a divergência, nos termos do
 art. 1.043, § 4º, do CPC, e do art. 266, § 4º, do RISTJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de acórdão
 e ementa disponíveis na internet supre a ausência do inteiro teor do
 acórdão paradigma para fins de comprovação do dissídio em embargos
 de divergência.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de
 infirmar os fundamentos da decisão agravada.
 4. A comprovação do dissídio em embargos de divergência exige a
 juntada do inteiro teor do acórdão paradigma no momento da
 interposição do recurso, sendo que o inteiro teor do acórdão
 paradigma compreende relatório, voto, ementa e certidão de
 julgamento.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "A comprovação do dissídio em embargos de
 divergência exige a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma no
 momento da interposição do recurso, o que compreende relatório,
 voto, ementa/ acórdão e certidão de julgamento."
 Legislação relevante citada: CPC, arts. 932, parágrafo único, 1.029,
 § 3º, e 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n.
 2.903.683/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j.
 28.04.2026, DJEN de 05.05.2026; STJ, AgInt nos EAREsp n.
 2.690.425/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j.
 24.03.2026, DJEN de 30.03.2026; STJ, AgRg nos EAREsp n.
 2.955.138/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j.
 10.03.2026, DJEN de 16.03.2026.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
 DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO.
 AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. CERTIDÃO
 DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto por Daniel Veloso da Silva contra
 decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça
 que indeferiu liminarmente embargos de divergência. A decisão
 recorrida considerou não comprovada a divergência, nos termos do
 art. 1.043, § 4º, do CPC, e do art. 266, § 4º, do RISTJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de acórdão
 e ementa disponíveis na internet supre a ausência do inteiro teor do
 acórdão paradigma para fins de comprovação do dissídio em embargos
 de divergência.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de
 infirmar os fundamentos da decisão agravada.
 4. A comprovação do dissídio em embargos de divergência exige a
 juntada do inteiro teor do acórdão paradigma no momento da
 interposição do recurso, sendo que o inteiro teor do acórdão
 paradigma compreende relatório, voto, ementa e certidão de
 julgamento.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "A comprovação do dissídio em embargos de
 divergência exige a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma no
 momento da interposição do recurso, o que compreende relatório,
 voto, ementa/ acórdão e certidão de julgamento."
 Legislação relevante citada: CPC, arts. 932, parágrafo único, 1.029,
 § 3º, e 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n.
 2.903.683/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j.
 28.04.2026, DJEN de 05.05.2026; STJ, AgInt nos EAREsp n.
 2.690.425/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j.
 24.03.2026, DJEN de 30.03.2026; STJ, AgRg nos EAREsp n.
 2.955.138/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j.
 10.03.2026, DJEN de 16.03.2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2026 a 23/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio
 de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
 Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
