# Registro público: STJ — 1504753

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160706/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160706.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb0f707ac9b69d50d0123379dfb2c2570d0b9474bdb134064fde343a8176ec8c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460691
- **Número de registro na fonte:** 201202556050
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
 recurso extraordinário, com fundamento na incidência o Tema n. 136
 do STF.
 1.2. No mesmo momento, o Banco do Brasil peticionou suscitando
 questão de ordem em razão de certidão que registrou o impedimento de
 Ministro em função de atuação de advogado, constituído pela parte
 recorrida mediante substabelecimento de 30/9/2022.
 1.3. O advogado atuou no processo quando o Ministro participou dos
 julgamentos concluídos em 12/12/2023 e 8/3/2024, embora a certidão
 de impedimento somente tenha sido juntada aos autos em 3/6/2024.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. Discute-se a existência de nulidade dos acórdãos proferidos
 pela Terceira Turma com a participação de Ministro que teve o seu
 impedimento declarado somente em certificação juntada aos autos
 posteriormente ao julgamento e em virtude da atuação de advogado
 constituído anteriormente nos autos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O impedimento do magistrado constitui causa objetiva de
 nulidade absoluta, por comprometer a garantia de imparcialidade da
 jurisdição e a própria validade do julgamento.
 3.2. Não há preclusão nem "nulidade de algibeira" quando a certidão
 de impedimento somente é juntada após o julgamento e não há
 indicação de que a parte tivesse conhecimento anterior do vício.
 Suscitada a questão na primeira oportunidade após a ciência da
 certidão, a arguição é tempestiva.
 3.3. A posterior alteração da representação processual não convalida
 os julgamentos realizados, pois o advogado atuou no feito durante
 período relevante da tramitação e pode conservar direitos
 decorrentes dos serviços prestados, inclusive quanto à verba
 honorária de sucumbência.
 3.4. O prejuízo do recorrente é concreto, pois a participação do
 Ministro impedido, como relator, foi decisiva para a alteração do
 resultado anteriormente alcançado pela Terceira Turma, que, por
 maioria de três votos a dois, passou a negar provimento ao recurso
 especial.
 3.5. A questão de ordem possui natureza antecedente e prejudicial,
 pois compromete a validade dos acórdãos que serviram de fundamento
 às decisões proferidas na fase de admissibilidade do recurso
 extraordinário. Não é adequado prosseguir no exame de recurso
 extraordinário baseado em pronunciamentos cuja validade foi atingida
 pela participação de julgador impedido.
 3.6. Reconhecida a nulidade dos atos decisórios, fica prejudicado o
 exame da controvérsia relativa à incidência do Tema n. 136 da
 repercussão geral do STF.
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Questão de ordem acolhida para declarar a nulidade absoluta dos
 acórdãos da Terceira Turma proferidos nos julgamentos concluídos em
 12/12/2023 e 8/3/2024, bem como das decisões posteriores proferidas
 na fase de admissibilidade do recurso extraordinário.
 4.2. Agravo interno prejudicado, com devolução dos autos à Terceira
 Turma para redistribuição a outro de seus integrantes e realização
 de novo julgamento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 QUESTÃO DE ORDEM. IMPEDIMENTO DE MINISTRO. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS
 AUTOS. NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. "NULIDADE DE
 ALGIBEIRA". INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO CONCRETO. INVALIDADE DOS ACÓRDÃOS
 PROFERIDOS COM A PARTICIPAÇÃO DO MAGISTRADO IMPEDIDO. AGRAVO
 INTERNO PREJUDICADO.
 I. CASO EM EXAME
 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
 recurso extraordinário, com fundamento na incidência o Tema n. 136
 do STF.
 1.2. No mesmo momento, o Banco do Brasil peticionou suscitando
 questão de ordem em razão de certidão que registrou o impedimento de
 Ministro em função de atuação de advogado, constituído pela parte
 recorrida mediante substabelecimento de 30/9/2022.
 1.3. O advogado atuou no processo quando o Ministro participou dos
 julgamentos concluídos em 12/12/2023 e 8/3/2024, embora a certidão
 de impedimento somente tenha sido juntada aos autos em 3/6/2024.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. Discute-se a existência de nulidade dos acórdãos proferidos
 pela Terceira Turma com a participação de Ministro que teve o seu
 impedimento declarado somente em certificação juntada aos autos
 posteriormente ao julgamento e em virtude da atuação de advogado
 constituído anteriormente nos autos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3.1. O impedimento do magistrado constitui causa objetiva de
 nulidade absoluta, por comprometer a garantia de imparcialidade da
 jurisdição e a própria validade do julgamento.
 3.2. Não há preclusão nem "nulidade de algibeira" quando a certidão
 de impedimento somente é juntada após o julgamento e não há
 indicação de que a parte tivesse conhecimento anterior do vício.
 Suscitada a questão na primeira oportunidade após a ciência da
 certidão, a arguição é tempestiva.
 3.3. A posterior alteração da representação processual não convalida
 os julgamentos realizados, pois o advogado atuou no feito durante
 período relevante da tramitação e pode conservar direitos
 decorrentes dos serviços prestados, inclusive quanto à verba
 honorária de sucumbência.
 3.4. O prejuízo do recorrente é concreto, pois a participação do
 Ministro impedido, como relator, foi decisiva para a alteração do
 resultado anteriormente alcançado pela Terceira Turma, que, por
 maioria de três votos a dois, passou a negar provimento ao recurso
 especial.
 3.5. A questão de ordem possui natureza antecedente e prejudicial,
 pois compromete a validade dos acórdãos que serviram de fundamento
 às decisões proferidas na fase de admissibilidade do recurso
 extraordinário. Não é adequado prosseguir no exame de recurso
 extraordinário baseado em pronunciamentos cuja validade foi atingida
 pela participação de julgador impedido.
 3.6. Reconhecida a nulidade dos atos decisórios, fica prejudicado o
 exame da controvérsia relativa à incidência do Tema n. 136 da
 repercussão geral do STF.
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Questão de ordem acolhida para declarar a nulidade absoluta dos
 acórdãos da Terceira Turma proferidos nos julgamentos concluídos em
 12/12/2023 e 8/3/2024, bem como das decisões posteriores proferidas
 na fase de admissibilidade do recurso extraordinário.
 4.2. Agravo interno prejudicado, com devolução dos autos à Terceira
 Turma para redistribuição a outro de seus integrantes e realização
 de novo julgamento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, prosseguindo no julgamento, após a questão de ordem
 proposta pela Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti, no que foi
 acompanhada pelo voto do Sr. Ministro Humberto Martins e pela
 reformulação de voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, por
 unanimidade, declarou a nulidade absoluta dos acórdãos da Terceira
 Turma tomados dos julgamentos concluídos em 12/12/2023 (fl. 4628) e
 em 08/03/2024 (fl. 4738), bem como das decisões proferidas na fase
 de admissibilidade do recurso especial em exame, julgando
 prejudicado o agravo interno, com a devolução dos autos para
 redistribuição a outro membro da Terceira Turma, nos termos da
 reformulação de voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
 Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** eb0f707ac9b69d50d0123379dfb2c2570d0b9474bdb134064fde343a8176ec8c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1504753 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** eb0f707ac9b69d50d0123379dfb2c2570d0b9474bdb134064fde343a8176ec8c
- **SHA-256 do comentário:** b4b55a7614aa0fa2631d8a24b490f496d5b01bdfd3f47b5fb01cac4e2cef63b6
