{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160708,"origem":"stj","sha256_origem":"b038323556f829e855b647eabb866ec7dc5ad121669db50bb6a7f48ecdac62b8","registro_original":{"id_fonte":"1460757","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO \n NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO \n INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2730336","numero_registro":"202403187517","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2026-08-18","data_publicacao":"2026-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.\n APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. VÍCIOS. EXISTÊNCIA.\n NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO.\n AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO\n DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE\n ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO\n STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.\n I. CASO EM EXAME\n 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve\n decisão na qual apreciado recurso extraordinário.\n II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n 2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a\n alteração das conclusões adotadas.\n 2.2. O acórdão embargado omitiu-se sobre a parte que efetivamente\n manejou o agravo interno, partindo de premissa fática equivocada.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os\n embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,\n eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.\n 3.2. Na hipótese, verifica-se a existência de omissão a demandar\n nova análise do agravo interno contra a decisão que negou seguimento\n ao recurso extraordinário.\n 3.3. Nova análise do agravo interno.\n 3.4. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a\n tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões\n sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à\n correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,\n mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução\n dada à controvérsia.\n 3.5. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação\n adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema\n n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso\n extraordinário.\n 3.6. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181\n do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão\n relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de\n recursos de competência de outros Tribunais.\n 3.7. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado\n ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do\n entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.\n 3.8. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a\n negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão\n controvertida não possui repercussão geral.\n IV. DISPOSITIVO\n 4.1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a\n fim de tornar sem efeito os acórdãos proferidos no julgamento\n anterior do agravo interno (fls. 970-975) e dos primeiros embargos\n de declaração de fls. (1.070-1.077).\n 4.2. Em novo julgamento, agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por\n unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\n modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\n Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo\n Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy\n Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de\n Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"431421aaa91e2b6a4d0da977e528d482e6b98eb036728d74b3b96f286f1afe09","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
