{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160710,"origem":"stj","sha256_origem":"c3ce6bbe8e46983c00f30d26f5a5178fbdb87b017448a8eb39516b6522b97930","registro_original":{"id_fonte":"1460761","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"32113","numero_registro":"202601031749","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-08-18","data_publicacao":"2026-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA\n DE IMPARCIALIDADE. ATO COATOR. ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ.\n DESCABIMENTO. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO\n CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\n RECORRIDA.\n I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado\n contra acórdão proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de\n Justiça no julgamento dos embargos de declaração opostos em\n embargos de divergência n. 2.043.112/SP, em razão de omissão na\n apreciação de alegada nulidade absoluta referente à ausência de\n imparcialidade do Ministro João Otávio de Noronha, ex-Diretor\n Jurídico do Embargado Banco do Brasil S.A. Nesta Corte, a petição\n inicial foi indeferida liminarmente e o exame do pedido liminar, por\n conseguinte, foi julgado prejudicado.\n II - Como cediço, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento\n no sentido de que não cabe mandado de segurança contra acórdão\n proferido pela Corte Especial deste Tribunal, pois este colegiado\n figuraria, simultaneamente, como autoridade coatora e órgão\n julgador. A propósito do tema: AgInt no MS n. 30.833/DF, relator\n Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 27/5/2025,\n DJEN de 2/6/2025; AgInt no MS n. 29.664/DF, relator Ministro\n Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de\n 7/12/2023; AgInt no MS n. 27.997/DF, relatora Ministra Maria Isabel\n Gallotti, Corte Especial, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022;\n AgInt no MS n. 26.596/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte\n Especial, DJe de 16/4/2021; AgRg no MS n. 22.139/TO, relator\n Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 2/2/2016; AgRg\n no MS n. 21.430/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Corte\n Especial, DJe de 31/3/2015.\n III - Acrescente-se que não se constata, no presente caso, a\n excepcionalidade necessária para justificar o cabimento do mandado\n de segurança contra ato judicial, o qual exige que se verifique, de\n plano, o caráter claramente abusivo, manifesta ilegalidade ou\n teratologia do ato indicado como coator, bem como se esgotadas todas\n as outras providências legais para impugnação da decisão, mormente\n pelo fato de que o recurso nem sequer chegou a ser conhecido.\n Confiram-se: AgInt no MS n. 27.352/DF, relatora Ministra Laurita\n Vaz, Corte Especial, DJe de 1º/7/2021; AgInt no MS n. 27.864/DF,\n relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe de\n 24/11/2021.\n IV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\n Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe\n Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\n Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\n Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"035d32377c3adde0fdc946d74cc1d367e3ec616627cb68bfe5aed51ea79e123f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
