# Registro público: STJ — 32113

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160710/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160710.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3ce6bbe8e46983c00f30d26f5a5178fbdb87b017448a8eb39516b6522b97930

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460761
- **Número de registro na fonte:** 202601031749
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE IMPARCIALIDADE. ATO COATOR. ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. DESCABIMENTO. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra acórdão proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de declaração opostos em embargos de divergência n. 2.043.112/SP, em razão de omissão na apreciação de alegada nulidade absoluta referente à ausência de imparcialidade do Ministro João Otávio de Noro…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA
 DE IMPARCIALIDADE. ATO COATOR. ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
 DESCABIMENTO. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO
 CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
 RECORRIDA.
 I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado
 contra acórdão proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de
 Justiça no julgamento dos embargos de declaração opostos em
 embargos de divergência n. 2.043.112/SP, em razão de omissão na
 apreciação de alegada nulidade absoluta referente à ausência de
 imparcialidade do Ministro João Otávio de Noronha, ex-Diretor
 Jurídico do Embargado Banco do Brasil S.A. Nesta Corte, a petição
 inicial foi indeferida liminarmente e o exame do pedido liminar, por
 conseguinte, foi julgado prejudicado.
 II - Como cediço, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
 no sentido de que não cabe mandado de segurança contra acórdão
 proferido pela Corte Especial deste Tribunal, pois este colegiado
 figuraria, simultaneamente, como autoridade coatora e órgão
 julgador. A propósito do tema: AgInt no MS n. 30.833/DF, relator
 Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 27/5/2025,
 DJEN de 2/6/2025; AgInt no MS n. 29.664/DF, relator Ministro
 Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de
 7/12/2023; AgInt no MS n. 27.997/DF, relatora Ministra Maria Isabel
 Gallotti, Corte Especial, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022;
 AgInt no MS n. 26.596/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte
 Especial, DJe de 16/4/2021; AgRg no MS n. 22.139/TO, relator
 Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 2/2/2016; AgRg
 no MS n. 21.430/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Corte
 Especial, DJe de 31/3/2015.
 III - Acrescente-se que não se constata, no presente caso, a
 excepcionalidade necessária para justificar o cabimento do mandado
 de segurança contra ato judicial, o qual exige que se verifique, de
 plano, o caráter claramente abusivo, manifesta ilegalidade ou
 teratologia do ato indicado como coator, bem como se esgotadas todas
 as outras providências legais para impugnação da decisão, mormente
 pelo fato de que o recurso nem sequer chegou a ser conhecido.
 Confiram-se: AgInt no MS n. 27.352/DF, relatora Ministra Laurita
 Vaz, Corte Especial, DJe de 1º/7/2021; AgInt no MS n. 27.864/DF,
 relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe de
 24/11/2021.
 IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
 Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
 Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
 Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
 Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 033e0dd74b084318706eef89c1f2231f45db8e8c572a07820d105d4118615295
- **SHA-256 do registro documental:** c3ce6bbe8e46983c00f30d26f5a5178fbdb87b017448a8eb39516b6522b97930
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** c3ce6bbe8e46983c00f30d26f5a5178fbdb87b017448a8eb39516b6522b97930
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 32113 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c3ce6bbe8e46983c00f30d26f5a5178fbdb87b017448a8eb39516b6522b97930
- **SHA-256 do comentário:** 54321fafa3cca6a4bb9655471def35850f054fbb08fdc1edf02bbebc5f5f1df9
