# Registro público: STJ — 2239326

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160711/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160711.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e40163ae7085d32bb800b5ccbbb0d447424a50fa53ae207c5b21fddf1a55ed3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460762
- **Número de registro na fonte:** 202401132265
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. VIA INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. MERA INDICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ERRO MATERIAL IRRELEVANTE PARA O RESULTADO DO JULGAMENTO. INEXATIDÃO MATERIAL. AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO DE REQUISITO INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse objetivando a reintegração de imóvel. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especia…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO
 ART. 1.022 DO CPC/2015. VIA INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO
 INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. MERA INDICAÇÃO AO DIÁRIO DE
 JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ERRO MATERIAL
 IRRELEVANTE PARA O RESULTADO DO JULGAMENTO. INEXATIDÃO MATERIAL.
 AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO DE REQUISITO INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO
 AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse objetivando
 a reintegração de imóvel. Na sentença o pedido foi julgado
 procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte,
 o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em
 R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
 II - Por meio da análise dos autos, verifica-se que o recurso de
 embargos de divergência versa em torno da ofensa ao art. 1.022 do
 Código de Processo Civil de 2015, o que, nos termos da
 jurisprudência pacificada desta Corte, é incabível em virtude das
 situações fático-processuais diferenciadas e da necessidade de
 análise individualizada de cada caso concreto.
 III - Verifica-se que a parte, no momento da interposição do
 recurso, não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos
 paradigmas. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente
 recurso, o que constitui vício substancial insanável.
 IV - Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam
 sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a
 indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se
 disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a
 exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de
 jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é
 publicada somente a ementa do acórdão.
 V - Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a
 incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015,
 porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: "Nos recursos
 tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
 decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será
 concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art.
 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente
 formal."
 VI - Como se vê, não é admissível o recurso de embargos de
 divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos
 termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do
 art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
 Justiça.
 VII - Ademais, em relação à alegação de erro material decorrente da
 referência às fls. 114-115, em vez das fls. 1.114-1.115, ainda que
 se admita a ocorrência de inexatidão material na indicação numérica
 das folhas, tal circunstância não possui aptidão para alterar o
 resultado do julgamento. Isso porque a inadmissão dos embargos de
 divergência não se fundou exclusivamente na ausência da certidão de
 julgamento de um único paradigma, mas na constatação de que não
 houve comprovação regular da divergência nos moldes exigidos pelo
 art. 1.043, § 4º, do CPC e pelos arts. 266 e 255 do RISTJ.
 VIII - Por fim, não se vê que a decisão recorrida teria criado
 requisito inexistente ao distinguir "ementa" e "acórdão". A leitura
 sistemática da decisão evidencia que o fundamento adotado consistiu
 na ausência de documentação apta a demonstrar integralmente o
 conteúdo dos paradigmas, e não na exigência de documento autônomo
 denominado "acórdão da ementa". Eventual impropriedade terminológica
 não afasta a constatação de que a comprovação do dissídio
 jurisprudencial permaneceu insuficiente.
 IX - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
 Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
 Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
 Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
 Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5c8846129475e7b945c63565123ebf7d93a921b215e47e4aa4347b769d21409f
- **SHA-256 do registro documental:** 8e40163ae7085d32bb800b5ccbbb0d447424a50fa53ae207c5b21fddf1a55ed3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
- **SHA-256 do registro documental:** 8e40163ae7085d32bb800b5ccbbb0d447424a50fa53ae207c5b21fddf1a55ed3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2239326 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8e40163ae7085d32bb800b5ccbbb0d447424a50fa53ae207c5b21fddf1a55ed3
- **SHA-256 do comentário:** 640666d1d60f4545399b7c28849211a97dc5ea4a690e1bd811212569cb7b6c34
