{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160713,"origem":"stj","sha256_origem":"ef06a0d65b42c2d28b5ed2fdb886ed74749ec5b2685bab97db11cb455b834431","registro_original":{"id_fonte":"1460764","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO \n ESPECIAL","numero_processo":"2569694","numero_registro":"202400484196","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-08-18","data_publicacao":"2026-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.\n PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE\n INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO.  ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.\n I - Cuida-se, na origem, de ação de arbitramento e cobrança de\n honorários advocatícios ajuizada pela parte autora, ora recorrente.\n Sustentou que, após prestar serviços advocatícios à instituição\n financeira por mais de 20 anos, teve o contrato rescindido e não\n recebeu a remuneração correspondente aos serviços realizados, razão\n pela qual postulou o arbitramento e a cobrança dos honorários que\n entende devidos. Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes.\n No Tribunal de origem, a decisão foi mantida.\n II  - Nesta Corte, trata-se de agravo interno contra decisão que\n indeferiu liminarmente os embargos de divergência em razão da\n inobservância do disposto no art. 1.043, § 4º, do CPC e no art. 266,\n § 4º, do RISTJ, consubstanciada na ausência de juntada do inteiro\n teor dos acórdãos paradigmas.\n III - A parte agravante, em seu agravo interno, não impugna esses\n fundamentos, limitando-se a combater motivação que não serviu de\n suporte ao indeferimento liminar dos embargos de divergência.\n IV - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno\n que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do\n enunciado n. 182 da Súmula do STJ.\n V - Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\n Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe\n Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\n Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\n Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9053f5955a4b2afa4dccf86f1f7649e07ad346488577b7f264b455d9bee2f03d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
