# Registro público: STJ — 3005830

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160714/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160714.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eab045bea933d01549d8d998984b5c0958304a14e9b8e38dab52b36432de56fe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460765
- **Número de registro na fonte:** 202502778373
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PENHORA. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra cancelamento da penhora no rosto dos autos de recuperação judicial. No Tribunal a quo, foi dado provimento ao recurso com fundamento na possibilidade de penhora no rosto dos autos. Nesta Corte não se conheceu do recurso especial. Opostos embargos de divergência foram liminarmente indeferidos. II - De fato, o recurso não comporta admissibilidade, seja pela incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que sequer foi conhecid…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PENHORA. ENUNCIADO DA
 SÚMULA N. 7 DO STJ.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
 DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra cancelamento
 da penhora no rosto dos autos de recuperação judicial. No Tribunal
 a quo, foi dado provimento ao recurso com fundamento na
 possibilidade de penhora no rosto dos autos. Nesta Corte não se
 conheceu do recurso especial. Opostos embargos de divergência foram
 liminarmente indeferidos.
 II - De fato, o recurso não comporta admissibilidade, seja pela
 incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que
 sequer foi conhecido o recurso especial; seja pela falta de cotejo
 analítico entre os casos em confronto; seja, pela falta de
 similitude fática; seja pela aplicação do enunciado n. 168 da Súmula
 do STJ, uma vez que o acórdão vergastado esta de acordo com a
 jurisprudência firmada nesta Corte Superior; seja, ainda, porque os
 embargos de divergência não se prestam a modificar a decisão
 proferida, quando, para sua análise haja necessidade de se revolver
 elementos fático-probatórios. Neste sentido: AgInt nos EDcl nos
 EAREsp n. 763.260/SP, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins,
 DJe 5/4/2017; AgInt nos EAREsp 635.823/TO, Corte Especial, Relª.
 Minª. Laurita Vaz, DJe 19/09/2016
 III - É necessária a demonstração analítica da divergência
 jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos
 específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação
 com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias
 fáticas que identificam ou assemelham os casos confrontados, sem o
 que se torna inviável a apreciação da divergência. Nesse sentido:
 AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Corte Especial, Rel. Min. Humberto
 Martins, DJe 30/08/2016; AgInt nos EAREsp 992.733/SP, Corte
 Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 04/12/2017
 IV - Ademais, a posição referida no acórdão embargado está em
 consonância com o entendimento que se firmou neste Superior Tribunal
 de Justiça, no sentido de que, sendo os precedentes trazidos pelo
 e. Ministro Relator, no acórdão embargado, reflexo da orientação
 desta Corte, adequada ao caso em tela, não sendo possível, nesta
 feita, afastar a conclusão a que chegou a c. Turma; o que atrai o
 óbice do Enunciado n. 168, da Súmula do STJ. Neste sentido: AgInt no
 REsp n. 2.033.324/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
 Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no AREsp
 n. 2.248.235/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
 julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023; AgInt no AREsp n.
 2.129.734/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.)
 V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
 Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
 Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
 Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
 Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** eab045bea933d01549d8d998984b5c0958304a14e9b8e38dab52b36432de56fe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** eab045bea933d01549d8d998984b5c0958304a14e9b8e38dab52b36432de56fe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
- **SHA-256 do registro documental:** eab045bea933d01549d8d998984b5c0958304a14e9b8e38dab52b36432de56fe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135457/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne

- **Âncoras documentais:** divergencia, jurisprudencial
- **SHA-256 do HTML autoral:** d8d3f521736e52ceda7b5d508e47104931637d63918996b51ddcf5b2526050bc
- **SHA-256 do registro documental:** eab045bea933d01549d8d998984b5c0958304a14e9b8e38dab52b36432de56fe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135457%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3005830 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** eab045bea933d01549d8d998984b5c0958304a14e9b8e38dab52b36432de56fe
- **SHA-256 do comentário:** 4751e7bfa66a5307323711bb89069187bc658c39c52284a955d651aa30308d55
