# Registro público: STJ — 2708688

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160715/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160715.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aba48715e885bd1008809d68f9891780b10dd4c28d05d8a3e4c01aff9c40a609

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460766
- **Número de registro na fonte:** 202402879349
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CABIMENTO PARA REEXAME DE REGRAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
 DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE COTEJO
 ANALÍTICO. NÃO CABIMENTO PARA REEXAME DE REGRAS DE ADMISSIBILIDADE
 DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
 VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.
 I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao
 conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a
 própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido:
 EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ,
 relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em
 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator
 Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS,
 relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017,
 DJe 7/11/2017.
 II -  As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da
 controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. Segundo o art.
 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração
 são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição;
 suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia
 pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro
 material.
 III - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual
 ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de
 prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
 Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no
 AREsp 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
 Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos
 EDcl no REsp 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,
 Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt
 no REsp 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
 julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.
 IV -  A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em
 que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e
 a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a
 hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES,
 relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 18/5/2017, DJe 2/6/2017.
 V - Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
 Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
 Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
 Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
 Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** aba48715e885bd1008809d68f9891780b10dd4c28d05d8a3e4c01aff9c40a609
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135457/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne

- **Âncoras documentais:** divergencia, jurisprudencial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7a9afea435f79c96d64b9e914ea1372298422814c79c2314c8e12b8a96316f5f
- **SHA-256 do registro documental:** aba48715e885bd1008809d68f9891780b10dd4c28d05d8a3e4c01aff9c40a609
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135457%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2708688 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** aba48715e885bd1008809d68f9891780b10dd4c28d05d8a3e4c01aff9c40a609
- **SHA-256 do comentário:** 6d154d28a4ec12cb2989cf74a8215fb651aef823a0f55a4f0c5192b7d2546840
