# Registro público: STJ — 1502

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160716/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160716.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3761d976ada03247df2056e1bed526d0fd9e62389f8372ec08cbca0c6d208528

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460767
- **Número de registro na fonte:** 202101981958
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental em face da decisão que determinou a cisão das
 investigações, declinando à primeira instância os inquéritos e
 incidentes em relação a implicados sem prerrogativa de foro.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Pedido de reforma da decisão que determinou o desmembramento e o
 retorno à primeira instância em relação a implicados sem
 prerrogativa de foro.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Em investigações e processos criminais que envolvem múltiplos
 investigados, com e sem prerrogativa de foro, compete ao Tribunal
 realizar juízo discricionário sobre a conveniência da unidade do
 julgamento, conforme a Súmula 704 do STF, ou da cisão, na forma do
 art. 80 do CPP. De acordo com o entendimento do STJ, "possui
 natureza facultativa" e "insere-se no âmbito do poder discricionário
 do magistrado" o poder de desmembrar o inquérito, sendo que a opção
 por manter ou não a unidade do processo leva em conta
 "compatibilizar as regras de conexão e continência com a garantia da
 razoável duração do processo" (AgRg na PET no Inq n. 1.657, Rel.
 Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/3/2026).
 4. O desmembramento é recomendado pelas circunstâncias do caso.
 Grande número de ações penais, inquéritos e incidentes conexos,
 ligados aos casos ALCATRAZ, HEMORRAGIA e OBSTRUÇÃO, foram enviados
 ao STJ. Há diversas pessoas sem prerrogativa de foro envolvidas,
 assim como vários fatos em relação aos quais não se demonstra
 responsabilidade criminal de autoridades, ao menos até o momento. Os
 feitos estão em estágios distintos. A apuração da responsabilidade
 das autoridades com prerrogativa de foro no STJ ainda é embrionária,
 ao passo que há dezenas de ações penais instauradas contra outras
 pessoas.
 5. A suspeita da existência de organização criminosa não impõe, por
 si só, a reunião dos processos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Negado provimento ao agravo regimental.
 7. Tese de julgamento: Em investigações e processos criminais que
 envolvem múltiplos investigados, com e sem prerrogativa de foro,
 compete ao Tribunal realizar juízo discricionário sobre a
 conveniência da unidade do julgamento. A suspeita da existência de
 organização criminosa não impõe, por si só, a reunião dos processos.
 ______
 Dispositivos relevantes citados: art. 621, I, e art. 625, § 1º, do
 CPP.

## Ementa

Ementa. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM INQUÉRITO. COMPETÊNCIA
 PENAL ORIGINÁRIA DO STJ. CISÃO PROCESSUAL. PRERROGATIVA DO RELATOR.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental em face da decisão que determinou a cisão das
 investigações, declinando à primeira instância os inquéritos e
 incidentes em relação a implicados sem prerrogativa de foro.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Pedido de reforma da decisão que determinou o desmembramento e o
 retorno à primeira instância em relação a implicados sem
 prerrogativa de foro.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Em investigações e processos criminais que envolvem múltiplos
 investigados, com e sem prerrogativa de foro, compete ao Tribunal
 realizar juízo discricionário sobre a conveniência da unidade do
 julgamento, conforme a Súmula 704 do STF, ou da cisão, na forma do
 art. 80 do CPP. De acordo com o entendimento do STJ, "possui
 natureza facultativa" e "insere-se no âmbito do poder discricionário
 do magistrado" o poder de desmembrar o inquérito, sendo que a opção
 por manter ou não a unidade do processo leva em conta
 "compatibilizar as regras de conexão e continência com a garantia da
 razoável duração do processo" (AgRg na PET no Inq n. 1.657, Rel.
 Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/3/2026).
 4. O desmembramento é recomendado pelas circunstâncias do caso.
 Grande número de ações penais, inquéritos e incidentes conexos,
 ligados aos casos ALCATRAZ, HEMORRAGIA e OBSTRUÇÃO, foram enviados
 ao STJ. Há diversas pessoas sem prerrogativa de foro envolvidas,
 assim como vários fatos em relação aos quais não se demonstra
 responsabilidade criminal de autoridades, ao menos até o momento. Os
 feitos estão em estágios distintos. A apuração da responsabilidade
 das autoridades com prerrogativa de foro no STJ ainda é embrionária,
 ao passo que há dezenas de ações penais instauradas contra outras
 pessoas.
 5. A suspeita da existência de organização criminosa não impõe, por
 si só, a reunião dos processos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Negado provimento ao agravo regimental.
 7. Tese de julgamento: Em investigações e processos criminais que
 envolvem múltiplos investigados, com e sem prerrogativa de foro,
 compete ao Tribunal realizar juízo discricionário sobre a
 conveniência da unidade do julgamento. A suspeita da existência de
 organização criminosa não impõe, por si só, a reunião dos processos.
 ______
 Dispositivos relevantes citados: art. 621, I, e art. 625, § 1º, do
 CPP.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
 Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis
 Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e
 Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
