{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160717,"origem":"stj","sha256_origem":"08fe20e27872fef5180b6695b9c166042d598c0c47335bf5ff07c4665baae020","registro_original":{"id_fonte":"1460768","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no Inq","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO","numero_processo":"1917","numero_registro":"202600124217","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-08-18","data_publicacao":"2026-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM INQUÉRITO. COMPETÊNCIA\n PENAL ORIGINÁRIA DO STJ. INQUÉRITO RECEBIDO POR DECLINAÇÃO DE\n COMPETÊNCIA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MORA DOS ÓRGÃOS DE\n INVESTIGAÇÃO NO JUÍZO ORIGINÁRIO. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental em face da decisão que rejeitou o pedido de\n trancamento das investigações, por demora na conclusão, quando sob a\n supervisão do Juízo de primeira instância.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Saber se o inquérito deve ser trancado, por violação à duração\n razoável do processo.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. O limite temporal objetivo para a formalização de acusação penal\n é o prazo prescricional - art. 109 do CP. Apenas excepcionalmente é\n cabível o trancamento antecipado das apurações, a pedido do\n investigado, caso se prolonguem em demasia. O direito à duração\n razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) também se aplica aos\n inquéritos, de forma que existe direito a impedir a perenização da\n suspeita (HC n. 903.562/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis\n Júnior, julgado em 6/8/2024; AgRg no RHC n. 192.061, Rel. Min.\n Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/11/2025).\n 4. O trancamento do inquérito a pedido do investigado com base no\n direito à razoável duração do processo exige demora relevante\n imputável à falha dos órgãos de investigação, associada ao ônus\n excessivo decorrente da pendência da suspeita, a ser avaliado com\n base no conjunto de elementos, como a inexistência de outras\n suspeitas criminais, o parco suporte empírico e a baixa gravidade do\n delito.\n 5. No caso concreto, o trancamento antecipado das investigações não\n é justificado. Esta não é a única suspeita criminal que recai sobre\n a investigada. A suspeita, no caso concreto, não é inicial ou\n frívola, está amparada em elementos relevantes, dentre eles\n testemunho direto e transferências bancárias para a conta da\n investigada. Os delitos em apuração são, ademais, graves e ligados\n ao cargo público.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 6. Negado provimento ao agravo regimental.\n 7. Tese de julgamento: O trancamento do inquérito a pedido do\n investigado com base no direito à razoável duração do processo exige\n demora relevante imputável à falha dos órgãos de investigação,\n associada ao ônus excessivo decorrente da pendência da suspeita, a\n ser avaliado com base no conjunto de elementos, como a inexistência\n de outras suspeitas criminais, o parco suporte empírico e a baixa\n gravidade do delito.\n ______\n Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LXXVIII, da CF; art. 621,\n I, e art. 625, § 1º, do CPP.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell\n Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\n Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis\n Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e\n Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0742bd6721f1c2fc9fe1e696b3aee4f6b7b3026209fdfe8a3d19f7c2deb54183","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
