# Registro público: STJ — 1917

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160717/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160717.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08fe20e27872fef5180b6695b9c166042d598c0c47335bf5ff07c4665baae020

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460768
- **Número de registro na fonte:** 202600124217
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental em face da decisão que rejeitou o pedido de
 trancamento das investigações, por demora na conclusão, quando sob a
 supervisão do Juízo de primeira instância.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se o inquérito deve ser trancado, por violação à duração
 razoável do processo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O limite temporal objetivo para a formalização de acusação penal
 é o prazo prescricional - art. 109 do CP. Apenas excepcionalmente é
 cabível o trancamento antecipado das apurações, a pedido do
 investigado, caso se prolonguem em demasia. O direito à duração
 razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) também se aplica aos
 inquéritos, de forma que existe direito a impedir a perenização da
 suspeita (HC n. 903.562/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis
 Júnior, julgado em 6/8/2024; AgRg no RHC n. 192.061, Rel. Min.
 Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/11/2025).
 4. O trancamento do inquérito a pedido do investigado com base no
 direito à razoável duração do processo exige demora relevante
 imputável à falha dos órgãos de investigação, associada ao ônus
 excessivo decorrente da pendência da suspeita, a ser avaliado com
 base no conjunto de elementos, como a inexistência de outras
 suspeitas criminais, o parco suporte empírico e a baixa gravidade do
 delito.
 5. No caso concreto, o trancamento antecipado das investigações não
 é justificado. Esta não é a única suspeita criminal que recai sobre
 a investigada. A suspeita, no caso concreto, não é inicial ou
 frívola, está amparada em elementos relevantes, dentre eles
 testemunho direto e transferências bancárias para a conta da
 investigada. Os delitos em apuração são, ademais, graves e ligados
 ao cargo público.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Negado provimento ao agravo regimental.
 7. Tese de julgamento: O trancamento do inquérito a pedido do
 investigado com base no direito à razoável duração do processo exige
 demora relevante imputável à falha dos órgãos de investigação,
 associada ao ônus excessivo decorrente da pendência da suspeita, a
 ser avaliado com base no conjunto de elementos, como a inexistência
 de outras suspeitas criminais, o parco suporte empírico e a baixa
 gravidade do delito.
 ______
 Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LXXVIII, da CF; art. 621,
 I, e art. 625, § 1º, do CPP.

## Ementa

Ementa. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM INQUÉRITO. COMPETÊNCIA
 PENAL ORIGINÁRIA DO STJ. INQUÉRITO RECEBIDO POR DECLINAÇÃO DE
 COMPETÊNCIA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MORA DOS ÓRGÃOS DE
 INVESTIGAÇÃO NO JUÍZO ORIGINÁRIO. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental em face da decisão que rejeitou o pedido de
 trancamento das investigações, por demora na conclusão, quando sob a
 supervisão do Juízo de primeira instância.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Saber se o inquérito deve ser trancado, por violação à duração
 razoável do processo.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O limite temporal objetivo para a formalização de acusação penal
 é o prazo prescricional - art. 109 do CP. Apenas excepcionalmente é
 cabível o trancamento antecipado das apurações, a pedido do
 investigado, caso se prolonguem em demasia. O direito à duração
 razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) também se aplica aos
 inquéritos, de forma que existe direito a impedir a perenização da
 suspeita (HC n. 903.562/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis
 Júnior, julgado em 6/8/2024; AgRg no RHC n. 192.061, Rel. Min.
 Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/11/2025).
 4. O trancamento do inquérito a pedido do investigado com base no
 direito à razoável duração do processo exige demora relevante
 imputável à falha dos órgãos de investigação, associada ao ônus
 excessivo decorrente da pendência da suspeita, a ser avaliado com
 base no conjunto de elementos, como a inexistência de outras
 suspeitas criminais, o parco suporte empírico e a baixa gravidade do
 delito.
 5. No caso concreto, o trancamento antecipado das investigações não
 é justificado. Esta não é a única suspeita criminal que recai sobre
 a investigada. A suspeita, no caso concreto, não é inicial ou
 frívola, está amparada em elementos relevantes, dentre eles
 testemunho direto e transferências bancárias para a conta da
 investigada. Os delitos em apuração são, ademais, graves e ligados
 ao cargo público.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Negado provimento ao agravo regimental.
 7. Tese de julgamento: O trancamento do inquérito a pedido do
 investigado com base no direito à razoável duração do processo exige
 demora relevante imputável à falha dos órgãos de investigação,
 associada ao ônus excessivo decorrente da pendência da suspeita, a
 ser avaliado com base no conjunto de elementos, como a inexistência
 de outras suspeitas criminais, o parco suporte empírico e a baixa
 gravidade do delito.
 ______
 Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LXXVIII, da CF; art. 621,
 I, e art. 625, § 1º, do CPP.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
 Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis
 Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e
 Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 5º, LXXVIII: duração razoável do processo](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5-lxxviii/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Desde então, a razoável duração deixou de ser apenas um princípio implícito e passou a ter assento textual, aplicável tanto ao processo judicial quanto aos procedimentos administrativos, como os que tramitam em órgãos públicos e autarquias.

**Atribuição:** Rafael Toledo · De onde vem o inciso: a Emenda 45 e a Reforma do Judiciário

- **Âncoras documentais:** duracao, razoavel
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5697977c742441904b2c8bb2ee3b3efb1e72deb79dd7ddde7d3e10e40f2e958f
- **SHA-256 do registro documental:** 08fe20e27872fef5180b6695b9c166042d598c0c47335bf5ff07c4665baae020
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5-lxxviii%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1917 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 08fe20e27872fef5180b6695b9c166042d598c0c47335bf5ff07c4665baae020
- **SHA-256 do comentário:** dc814b84ef288e4e103246f2a4ea19cd55a0981551cbcc1083391ac37b791ff9
