{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160718,"origem":"stj","sha256_origem":"7c79af0fdd1e7e7c64429dc76c033fbafdb856b260e7b68a80813737d53a26bc","registro_original":{"id_fonte":"1460769","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na HDE","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA","numero_processo":"12555","numero_registro":"202502877698","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2026-08-18","data_publicacao":"2026-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVOS INTERNOS. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA\n ARBITRAL. TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DEFERIDO. PREENCHIMENTO DOS\n REQUISITOS LEGAIS (ART. 300 DO CPC). FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN\n MORA DEMONSTRADOS. CAUTELARES MANTIDAS. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO\n ESTRANGEIRO. QUESTÃO DE MÉRITO. DIFERIMENTO DA ANÁLISE DE LITIGÂNCIA\n DE MÁ-FÉ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA\n AUTOMÁTICA. DOCUMENTOS SEM TRADUÇÃO OFICIAL. PRAZO PARA RESPECTIVA\n REGULARIZAÇÃO. AGRAVOS INTERNOS NÃO PROVIDOS.\n 1. Agravos Internos interpostos contra decisões que deferiram a\n tutela de urgência.\n 2. Agravante alega ausência de exigibilidade do título arbitral\n estrangeiro, em razão de suposta suspensão de sua eficácia pelo 1º\n Tribunal Popular Intermediário de Chongqing. Em sentido oposto, a\n parte agravada afirma que o referido procedimento foi regularmente\n apreciado pela autoridade jurisdicional competente, com rejeição do\n pedido anulatório e consequente preservação da eficácia do\n pronunciamento arbitral.\n 3. Existência de controvérsia relevante acerca da atual situação\n jurídica do título arbitral submetido à homologação, matéria\n diretamente relacionada ao mérito da presente demanda homologatória,\n não comportando exame exauriente nessa fase processual.\n 4. Medidas cautelares deferidas ostentam natureza eminentemente\n conservativa e destinam-se à preservação do patrimônio\n potencialmente sujeito aos efeitos da decisão estrangeira submetida\n à homologação, de modo a resguardar a efetividade do provimento\n jurisdicional e evitar o risco de esvaziamento de sua utilidade\n prática.\n 5. Necessidade de manutenção das medidas cautelares, uma vez que\n permanecem inalterados os fundamentos que ensejaram a sua concessão,\n consubstanciados na probabilidade do direito e perigo de dano ou\n risco ao resultado útil do processo.\n 6. O pedido da parte agravada referente à condenação por litigância\n de má-fé repousa, precisamente, na controvérsia relativa à\n exequibilidade da sentença arbitral estrangeira, matéria de natureza\n eminentemente meritória. Assim, revela-se prudente diferir o exame\n da pretensão para momento processual oportuno, concedendo\n oportunidade específica para manifestação da parte agravante.\n 7. Impossibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §\n 4º, do CPC, uma vez que sua incidência não decorre automaticamente\n do desprovimento do Agravo Interno, ainda que por votação unânime,\n exigindo-se a demonstração de que o recurso seja manifestamente\n inadmissível ou que sua improcedência se revele evidente, de modo a\n caracterizar utilização abusiva ou protelatória da via recursal.\n 8. A juntada de documentos sem tradução juramentada realizada no\n Brasil é passível de saneamento. Assim, mostra-se adequado\n oportunizar à parte, em prestígio aos princípios da cooperação\n processual e do aproveitamento dos atos processuais, prazo para a\n devida regularização, mediante a juntada das respectivas traduções\n oficiais, sob pena de desconsideração dos documentos para os fins\n desta homologação.\n 9. Agravos Internos não providos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\n Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\n Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\n Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\n Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5c75897f295ab994fcb1e331e40c095b62f8e920cbc476066f44911342f8e16d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
