# Registro público: STJ — 12555

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160718/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160718.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c79af0fdd1e7e7c64429dc76c033fbafdb856b260e7b68a80813737d53a26bc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460769
- **Número de registro na fonte:** 202502877698
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVOS INTERNOS. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA
 ARBITRAL. TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DEFERIDO. PREENCHIMENTO DOS
 REQUISITOS LEGAIS (ART. 300 DO CPC). FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN
 MORA DEMONSTRADOS. CAUTELARES MANTIDAS. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO
 ESTRANGEIRO. QUESTÃO DE MÉRITO. DIFERIMENTO DA ANÁLISE DE LITIGÂNCIA
 DE MÁ-FÉ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA
 AUTOMÁTICA. DOCUMENTOS SEM TRADUÇÃO OFICIAL. PRAZO PARA RESPECTIVA
 REGULARIZAÇÃO. AGRAVOS INTERNOS NÃO PROVIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravos Internos interpostos contra decisões que deferiram a
 tutela de urgência.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravante alega ausência de exigibilidade do título arbitral
 estrangeiro, em razão de suposta suspensão de sua eficácia pelo 1º
 Tribunal Popular Intermediário de Chongqing. Em sentido oposto, a
 parte agravada afirma que o referido procedimento foi regularmente
 apreciado pela autoridade jurisdicional competente, com rejeição do
 pedido anulatório e consequente preservação da eficácia do
 pronunciamento arbitral.
- **Item 3 (texto oficial):** Existência de controvérsia relevante acerca da atual situação
 jurídica do título arbitral submetido à homologação, matéria
 diretamente relacionada ao mérito da presente demanda homologatória,
 não comportando exame exauriente nessa fase processual.
- **Item 4 (texto oficial):** Medidas cautelares deferidas ostentam natureza eminentemente
 conservativa e destinam-se à preservação do patrimônio
 potencialmente sujeito aos efeitos da decisão estrangeira submetida
 à homologação, de modo a resguardar a efetividade do provimento
 jurisdicional e evitar o risco de esvaziamento de sua utilidade
 prática.
- **Item 5 (texto oficial):** Necessidade de manutenção das medidas cautelares, uma vez que
 permanecem inalterados os fundamentos que ensejaram a sua concessão,
 consubstanciados na probabilidade do direito e perigo de dano ou
 risco ao resultado útil do processo.
- **Item 6 (texto oficial):** O pedido da parte agravada referente à condenação por litigância
 de má-fé repousa, precisamente, na controvérsia relativa à
 exequibilidade da sentença arbitral estrangeira, matéria de natureza
 eminentemente meritória. Assim, revela-se prudente diferir o exame
 da pretensão para momento processual oportuno, concedendo
 oportunidade específica para manifestação da parte agravante.
- **Item 7 (texto oficial):** Impossibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §
 4º, do CPC, uma vez que sua incidência não decorre automaticamente
 do desprovimento do Agravo Interno, ainda que por votação unânime,
 exigindo-se a demonstração de que o recurso seja manifestamente
 inadmissível ou que sua improcedência se revele evidente, de modo a
 caracterizar utilização abusiva ou protelatória da via recursal.
- **Item 8 (texto oficial):** A juntada de documentos sem tradução juramentada realizada no
 Brasil é passível de saneamento. Assim, mostra-se adequado
 oportunizar à parte, em prestígio aos princípios da cooperação
 processual e do aproveitamento dos atos processuais, prazo para a
 devida regularização, mediante a juntada das respectivas traduções
 oficiais, sob pena de desconsideração dos documentos para os fins
 desta homologação.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravos Internos não providos.

## Ementa

AGRAVOS INTERNOS. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA
 ARBITRAL. TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DEFERIDO. PREENCHIMENTO DOS
 REQUISITOS LEGAIS (ART. 300 DO CPC). FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN
 MORA DEMONSTRADOS. CAUTELARES MANTIDAS. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO
 ESTRANGEIRO. QUESTÃO DE MÉRITO. DIFERIMENTO DA ANÁLISE DE LITIGÂNCIA
 DE MÁ-FÉ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA
 AUTOMÁTICA. DOCUMENTOS SEM TRADUÇÃO OFICIAL. PRAZO PARA RESPECTIVA
 REGULARIZAÇÃO. AGRAVOS INTERNOS NÃO PROVIDOS.
 1. Agravos Internos interpostos contra decisões que deferiram a
 tutela de urgência.
 2. Agravante alega ausência de exigibilidade do título arbitral
 estrangeiro, em razão de suposta suspensão de sua eficácia pelo 1º
 Tribunal Popular Intermediário de Chongqing. Em sentido oposto, a
 parte agravada afirma que o referido procedimento foi regularmente
 apreciado pela autoridade jurisdicional competente, com rejeição do
 pedido anulatório e consequente preservação da eficácia do
 pronunciamento arbitral.
 3. Existência de controvérsia relevante acerca da atual situação
 jurídica do título arbitral submetido à homologação, matéria
 diretamente relacionada ao mérito da presente demanda homologatória,
 não comportando exame exauriente nessa fase processual.
 4. Medidas cautelares deferidas ostentam natureza eminentemente
 conservativa e destinam-se à preservação do patrimônio
 potencialmente sujeito aos efeitos da decisão estrangeira submetida
 à homologação, de modo a resguardar a efetividade do provimento
 jurisdicional e evitar o risco de esvaziamento de sua utilidade
 prática.
 5. Necessidade de manutenção das medidas cautelares, uma vez que
 permanecem inalterados os fundamentos que ensejaram a sua concessão,
 consubstanciados na probabilidade do direito e perigo de dano ou
 risco ao resultado útil do processo.
 6. O pedido da parte agravada referente à condenação por litigância
 de má-fé repousa, precisamente, na controvérsia relativa à
 exequibilidade da sentença arbitral estrangeira, matéria de natureza
 eminentemente meritória. Assim, revela-se prudente diferir o exame
 da pretensão para momento processual oportuno, concedendo
 oportunidade específica para manifestação da parte agravante.
 7. Impossibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §
 4º, do CPC, uma vez que sua incidência não decorre automaticamente
 do desprovimento do Agravo Interno, ainda que por votação unânime,
 exigindo-se a demonstração de que o recurso seja manifestamente
 inadmissível ou que sua improcedência se revele evidente, de modo a
 caracterizar utilização abusiva ou protelatória da via recursal.
 8. A juntada de documentos sem tradução juramentada realizada no
 Brasil é passível de saneamento. Assim, mostra-se adequado
 oportunizar à parte, em prestígio aos princípios da cooperação
 processual e do aproveitamento dos atos processuais, prazo para a
 devida regularização, mediante a juntada das respectivas traduções
 oficiais, sob pena de desconsideração dos documentos para os fins
 desta homologação.
 9. Agravos Internos não providos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
 Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
 Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
 Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
 Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7c79af0fdd1e7e7c64429dc76c033fbafdb856b260e7b68a80813737d53a26bc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Tutela de urgência para tirar o nome do cadastro](https://wikijuridica.com.br/bancario/tutela-urgencia-retirar-nome-negativado/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-18
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Ftutela-urgencia-retirar-nome-negativado%2F)

### [Tutela de urgência na revisional de alimentos](https://wikijuridica.com.br/familia/revisao-alimentos-tutela-urgencia-liminar/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-18
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Frevisao-alimentos-tutela-urgencia-liminar%2F)

