# Registro público: STJ — 13320

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160719/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160719.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71dd31c39d8c64ea5cd13cacc83a04514ca8f44794752754001ceee201f9b92b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460770
- **Número de registro na fonte:** 202504716250
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. TUTELA
 ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 300
 DO CPC). PERIGO DE DANO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será
 concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
 direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
- **Item 2 (texto oficial):** A agravante busca tutela de urgência a fim de determinar o
 bloqueio de bens dos agradados para garantir futura execução dos
 valores.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão proferida às fls. 1.598-1.599, que indeferiu o pedido
 de tutela antecipada, apoiou-se nos seguintes fundamentos: a) "A
 despeito das bem lançadas razões quanto às elevadas dívidas das
 requeridas por inadimplemento das obrigações contraídas entre as
 partes no estrangeiro, a parte requerente deixou de comprovar a
 existência de atos concretos que levem as requeridas à insolvência e
 à dissipação do seu patrimônio"; b) "Para que se configure a
 insolvência, requisito apto a justificar a medida cautelar de
 arresto, exige-se a efetiva comprovação de que o endividamento da
 parte ré alcançou patamar maior que sua capacidade de solver suas
 obrigações. Desse modo, não basta, para esse fim, provar que a parte
 ré responde a vários processos judiciais"; c) "Ausente, portanto, a
 comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do
 processo" e d) "(...) a participação dos requeridos no procedimento
 de homologação é indispensável para a realização do contraditório,
 até porque se extrai da sentença objeto de homologação existirem
 créditos e débitos recíprocos entre as partes; logo, por cautela,
 deve-se aguardar o procedimento de citação."
- **Item 4 (texto oficial):** Em suas razões recursais, acostadas às fls. 1.606-1.622, a
 agravante insiste na procedência do pedido antecipatório de arresto
 dos bens das agravadas, tendo em vista a presença dos requisitos
 autorizadores da medida. No tocante à probabilidade do direito,
 afirma que seus "direitos creditórios (...) não são hipotéticos,
 controvertidos ou pendentes de reconhecimento, mas, ao contrário, já
 foram expressamente reconhecidos pelo Tribunal Arbitral, restando
 apenas a nacionalização de seus efeitos para fins de execução no
 território brasileiro" (fl. 1.610). Acerca do perigo de dano,
 defende que o endividamento das agravadas é algo notório, sendo
 certo que "o passivo potencial das Agravadas supera em mais de dez
 vezes o montante destinado ao desenvolvimento de suas atividades
 empresariais, circunstância que, por si só, já fragiliza
 significativamente a perspectiva de satisfação do crédito
 reconhecido em favor da Agravante" (fl. 1.612). Finaliza rebatendo o
 fundamento da necessidade de formação do contraditório sob o
 argumento de que "não cabe a este Eg. STJ analisar o mérito da
 decisão, tal como qual empresa deve a quem; de quem é a culpa pelo
 inadimplemento; e sobre o valor da condenação de cada empresa. Por
 outro lado, cabe a este Col. Tribunal Superior apenas analisar os
 aspectos formais do procedimento arbitral, por exemplo, em relação à
 citação das partes, a possibilidade de ampla defesa e da decisão
 ter sido proferida por um tribunal competente" (fl. 1.615).
- **Item 5 (texto oficial):** A agravante não traz elementos novos capazes de modificar o
 entendimento consignado na decisão agravada. Reitera-se que, pelo
 menos em juízo de cognição sumária, não se revela prudente deferir
 medida restritiva do patrimônio da agravadas quando não há elementos
 concretos que revelem a insolvência ou a dissipação do patrimônio.
- **Item 6 (texto oficial):** Para que se configure a insolvência, requisito apto a justificar
 a medida cautelar de arresto, exige-se a efetiva comprovação de que
 o endividamento da parte ré alcançou patamar maior que sua
 capacidade de solver suas obrigações. Desse modo, não basta, para
 esse fim, provar que a parte ré responde a vários processos
 judiciais.
- **Item 7 (texto oficial):** Ademais, observa-se que, após a publicação da decisão agravada,
 as partes rés foram citadas e apresentaram contestação, informando a
 tramitação de ação anulatória da decisão estrangeira objeto de
 homologação, motivo pelo qual não se revela prudente a concessão da
 medida pleiteada em juízo de cognição superficial.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. TUTELA
 ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 300
 DO CPC). PERIGO DE DANO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será
 concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
 direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 2. A agravante busca tutela de urgência a fim de determinar o
 bloqueio de bens dos agradados para garantir futura execução dos
 valores.
 3. A decisão proferida às fls. 1.598-1.599, que indeferiu o pedido
 de tutela antecipada, apoiou-se nos seguintes fundamentos: a) "A
 despeito das bem lançadas razões quanto às elevadas dívidas das
 requeridas por inadimplemento das obrigações contraídas entre as
 partes no estrangeiro, a parte requerente deixou de comprovar a
 existência de atos concretos que levem as requeridas à insolvência e
 à dissipação do seu patrimônio"; b) "Para que se configure a
 insolvência, requisito apto a justificar a medida cautelar de
 arresto, exige-se a efetiva comprovação de que o endividamento da
 parte ré alcançou patamar maior que sua capacidade de solver suas
 obrigações. Desse modo, não basta, para esse fim, provar que a parte
 ré responde a vários processos judiciais"; c) "Ausente, portanto, a
 comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do
 processo" e d) "(...) a participação dos requeridos no procedimento
 de homologação é indispensável para a realização do contraditório,
 até porque se extrai da sentença objeto de homologação existirem
 créditos e débitos recíprocos entre as partes; logo, por cautela,
 deve-se aguardar o procedimento de citação."
 4. Em suas razões recursais, acostadas às fls. 1.606-1.622, a
 agravante insiste na procedência do pedido antecipatório de arresto
 dos bens das agravadas, tendo em vista a presença dos requisitos
 autorizadores da medida. No tocante à probabilidade do direito,
 afirma que seus "direitos creditórios (...) não são hipotéticos,
 controvertidos ou pendentes de reconhecimento, mas, ao contrário, já
 foram expressamente reconhecidos pelo Tribunal Arbitral, restando
 apenas a nacionalização de seus efeitos para fins de execução no
 território brasileiro" (fl. 1.610). Acerca do perigo de dano,
 defende que o endividamento das agravadas é algo notório, sendo
 certo que "o passivo potencial das Agravadas supera em mais de dez
 vezes o montante destinado ao desenvolvimento de suas atividades
 empresariais, circunstância que, por si só, já fragiliza
 significativamente a perspectiva de satisfação do crédito
 reconhecido em favor da Agravante" (fl. 1.612). Finaliza rebatendo o
 fundamento da necessidade de formação do contraditório sob o
 argumento de que "não cabe a este Eg. STJ analisar o mérito da
 decisão, tal como qual empresa deve a quem; de quem é a culpa pelo
 inadimplemento; e sobre o valor da condenação de cada empresa. Por
 outro lado, cabe a este Col. Tribunal Superior apenas analisar os
 aspectos formais do procedimento arbitral, por exemplo, em relação à
 citação das partes, a possibilidade de ampla defesa e da decisão
 ter sido proferida por um tribunal competente" (fl. 1.615).
 5. A agravante não traz elementos novos capazes de modificar o
 entendimento consignado na decisão agravada. Reitera-se que, pelo
 menos em juízo de cognição sumária, não se revela prudente deferir
 medida restritiva do patrimônio da agravadas quando não há elementos
 concretos que revelem a insolvência ou a dissipação do patrimônio.
 6. Para que se configure a insolvência, requisito apto a justificar
 a medida cautelar de arresto, exige-se a efetiva comprovação de que
 o endividamento da parte ré alcançou patamar maior que sua
 capacidade de solver suas obrigações. Desse modo, não basta, para
 esse fim, provar que a parte ré responde a vários processos
 judiciais.
 7. Ademais, observa-se que, após a publicação da decisão agravada,
 as partes rés foram citadas e apresentaram contestação, informando a
 tramitação de ação anulatória da decisão estrangeira objeto de
 homologação, motivo pelo qual não se revela prudente a concessão da
 medida pleiteada em juízo de cognição superficial.
 8. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
 Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
 Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
 Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
 Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 71dd31c39d8c64ea5cd13cacc83a04514ca8f44794752754001ceee201f9b92b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Tutela de urgência para tirar o nome do cadastro](https://wikijuridica.com.br/bancario/tutela-urgencia-retirar-nome-negativado/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-18
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Ftutela-urgencia-retirar-nome-negativado%2F)

### [Tutela de urgência na revisional de alimentos](https://wikijuridica.com.br/familia/revisao-alimentos-tutela-urgencia-liminar/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-18
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Frevisao-alimentos-tutela-urgencia-liminar%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 13320 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 71dd31c39d8c64ea5cd13cacc83a04514ca8f44794752754001ceee201f9b92b
- **SHA-256 do comentário:** 0140f32c58537a67c2150dbb3d0283a5888cafcf627e51c88d6f4761e51f9adf
