{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160720,"origem":"stj","sha256_origem":"5ee9b8ea92456c7adcd4e5f1b100f4bb46f5d77747052ef376fa5c6e6be28665","registro_original":{"id_fonte":"1460771","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EDcl na CR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA CARTA ROGATÓRIA","numero_processo":"20634","numero_registro":"202402258449","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2026-08-18","data_publicacao":"2026-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO QUE\n REPISA AS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO. CONCESSÃO DO EXEQUATUR. TESE DE\n DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO\n DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SOBERANIA NACIONAL. ART. 21\n DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE OU RELATIVA.\n QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. AGRAVO NÃO\n PROVIDO.\n 1. Nas razões deste Agravo, a parte se limita a repisar os\n argumentos aventados na impugnação, os quais foram devidamente\n examinados na decisão agravada.\n 2. Para a concessão do exequatur, a Carta Rogatória não precisa\n estar acompanhada de todos os documentos indicados na petição\n inicial nem de detalhes do processo em curso, mas sim de peças\n suficientes para a compreensão da controvérsia.\n 3. O art. 21 do CPC diz respeito à competência concorrente ou\n relativa, inexistindo, portanto, a tese de invasão da soberania\n nacional. Possibilidade de atuação do juízo estrangeiro - neste\n contexto, o argentino. O processo estrangeiro versa sobre ação civil\n em processo de execução, não se enquadrando nos casos de\n competência exclusiva do Judiciário brasileiro (art. 23 do CPC).\n Ademais, o debate sobre a competência da justiça rogante extrapola\n os limites cognitivos estreitos do instrumento da Carta Rogatória.\n 4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\n Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\n Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\n Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\n Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"08d504b71f0d38eac88965cf722bbc8d9c0c433df5df4e58f0da5eb03d24ef69","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
