# Registro público: STJ — 20684

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160722/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160722.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0bea007a9209ab20284b607fc585f065eb69658a21262830e5a1ed76584d2f0b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460773
- **Número de registro na fonte:** 202402341452
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. RECEBIMENTO POR TERCEIROS.
 POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO PRESERVADO. DOCUMENTAÇÃO
 SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO
 PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inicialmente, cumpre ressaltar que o recebimento de intimação por
 terceiros no endereço do interessado não constitui prejuízo à
 defesa, estando o princípio do contraditório preservado. Trata-se de
 procedimento preliminar, findo o qual os autos serão remetidos ao
 Juízo federal competente para o cumprimento da diligência objeto da
 rogatória, nos termos do art. 216-V do RISTJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a concessão do exequatur, a Carta Rogatória não precisa
 estar acompanhada de todos os documentos indicados na petição
 inicial nem de detalhes do processo em curso, mas de peças
 suficientes para a compreensão da controvérsia. Não ocorrência de
 violação do devido processo legal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. RECEBIMENTO POR TERCEIROS.
 POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO PRESERVADO. DOCUMENTAÇÃO
 SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO
 PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
 1. Inicialmente, cumpre ressaltar que o recebimento de intimação por
 terceiros no endereço do interessado não constitui prejuízo à
 defesa, estando o princípio do contraditório preservado. Trata-se de
 procedimento preliminar, findo o qual os autos serão remetidos ao
 Juízo federal competente para o cumprimento da diligência objeto da
 rogatória, nos termos do art. 216-V do RISTJ.
 2. Para a concessão do exequatur, a Carta Rogatória não precisa
 estar acompanhada de todos os documentos indicados na petição
 inicial nem de detalhes do processo em curso, mas de peças
 suficientes para a compreensão da controvérsia. Não ocorrência de
 violação do devido processo legal.
 3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
 Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
 Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
 Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
 Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0bea007a9209ab20284b607fc585f065eb69658a21262830e5a1ed76584d2f0b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

