# Registro público: STJ — 51015

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160723/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160723.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a5532a66331e8a16a5570290b5a325551fd4865d88929c94d431f489115688e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460774
- **Número de registro na fonte:** 202600874004
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
 SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDO DE
 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO À
 DECISÃO TIDA POR DESCUMPRIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O reclamante alega que a decisão proferida na SS 2.888/DF pela
 então presidente desta Corte Superior Ministra Laurita Vaz, tida por
 descumprida, assegurou o seu direito de receber o pagamento
 referente aos efeitos financeiros da liminar concedida no Mandado de
 Segurança Coletivo (autos 0000469-21.2016.8.07.0000) apenas após o
 trânsito em julgado do writ, de forma que não houve exclusão do
 recebimento da rubrica denominada "correção de parcela de
 quintos/décimos", mas apenas um diferimento do momento do seu
 pagamento.
- **Item 2 (texto oficial):** Entretanto, não foi esse o mandamento que consta na SS 2.888/DF,
 na qual se observa a seguinte fundamentação (fls. 53-54): "Assim, a
 despesa com pessoal, claramente ilegal (ilegalidade que se arrasta
 desde 2001, quando alterado o art. 62-A, parágrafo único, da Lei n.º
 8.112/1990), cujos valores pagos continuamente são expressivos -
 segundo o Requerente, R$ 28.967.638,21 (vinte e oito milhões,
 novecentos e sessenta e sete mil, seiscentos e trinta e oito reais e
 vinte e um centavos) -, afronta a economia pública. Em outras
 palavras, o pagamento ilegal com recursos públicos acarreta lesão às
 suas finanças. Aliado a isso, o mandado de segurança deve seguir o
 procedimento previsto na Lei n.º 12.016, de 2009, conforme se infere
 do dispositivos seguintes: (...). No caso dos autos, portanto, é
 vedado o deferimento de medida liminar e a eventual concessão da
 ordem, ao final, somente poderá ser executada após o trânsito em
 julgado, pois implica em pagamento a servidores públicos. Por
 conseguinte, a execução imediata da decisão ora atacada fere
 violentamente a ordem pública".
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão proferida na SS 2.888/DF vedou, e não apenas sobrestou,
 os efeitos da decisão que deferiu a liminar no Mandado de Segurança
 Coletivo (autos 0000469-21.2016.8.07.0000), além de afirmar que
 eventual concessão da ordem, ao final, somente poderá ser executada
 após o trânsito em julgado.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso em tela, referente ao período anterior ao trânsito em
 julgado do writ coletivo, vigorava a decisão proferida na SS
 2.888/DF que impedia os efeitos da liminar deferida no MS. Após o
 seu trânsito em julgado, observa-se que, embora tenha sido deferida
 a ordem, houve nova deliberação pela Presidência do TJDFT, após
 conceder contraditório de forma administrativa, vedando novamente o
 pagamento da rubrica "correção de parcela de quintos/décimos".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
 SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDO DE
 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO À
 DECISÃO TIDA POR DESCUMPRIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
 1. O reclamante alega que a decisão proferida na SS 2.888/DF pela
 então presidente desta Corte Superior Ministra Laurita Vaz, tida por
 descumprida, assegurou o seu direito de receber o pagamento
 referente aos efeitos financeiros da liminar concedida no Mandado de
 Segurança Coletivo (autos 0000469-21.2016.8.07.0000) apenas após o
 trânsito em julgado do writ, de forma que não houve exclusão do
 recebimento da rubrica denominada "correção de parcela de
 quintos/décimos", mas apenas um diferimento do momento do seu
 pagamento.
 2. Entretanto, não foi esse o mandamento que consta na SS 2.888/DF,
 na qual se observa a seguinte fundamentação (fls. 53-54): "Assim, a
 despesa com pessoal, claramente ilegal (ilegalidade que se arrasta
 desde 2001, quando alterado o art. 62-A, parágrafo único, da Lei n.º
 8.112/1990), cujos valores pagos continuamente são expressivos -
 segundo o Requerente, R$ 28.967.638,21 (vinte e oito milhões,
 novecentos e sessenta e sete mil, seiscentos e trinta e oito reais e
 vinte e um centavos) -, afronta a economia pública. Em outras
 palavras, o pagamento ilegal com recursos públicos acarreta lesão às
 suas finanças. Aliado a isso, o mandado de segurança deve seguir o
 procedimento previsto na Lei n.º 12.016, de 2009, conforme se infere
 do dispositivos seguintes: (...). No caso dos autos, portanto, é
 vedado o deferimento de medida liminar e a eventual concessão da
 ordem, ao final, somente poderá ser executada após o trânsito em
 julgado, pois implica em pagamento a servidores públicos. Por
 conseguinte, a execução imediata da decisão ora atacada fere
 violentamente a ordem pública".
 3. A decisão proferida na SS 2.888/DF vedou, e não apenas sobrestou,
 os efeitos da decisão que deferiu a liminar no Mandado de Segurança
 Coletivo (autos 0000469-21.2016.8.07.0000), além de afirmar que
 eventual concessão da ordem, ao final, somente poderá ser executada
 após o trânsito em julgado.
 4. No caso em tela, referente ao período anterior ao trânsito em
 julgado do writ coletivo, vigorava a decisão proferida na SS
 2.888/DF que impedia os efeitos da liminar deferida no MS. Após o
 seu trânsito em julgado, observa-se que, embora tenha sido deferida
 a ordem, houve nova deliberação pela Presidência do TJDFT, após
 conceder contraditório de forma administrativa, vedando novamente o
 pagamento da rubrica "correção de parcela de quintos/décimos".
 5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
 Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,
 Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
 Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
 Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1a5532a66331e8a16a5570290b5a325551fd4865d88929c94d431f489115688e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

