# Registro público: STJ — 3714

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160724/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160724.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a470f99a149c570eb3826f36e6f19d7ffd6e3f27ceca01b8ea854a516978525f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460775
- **Número de registro na fonte:** 202600799468
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE
 SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE, DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO, RECONHECEU O
 DIREITO À PROMOÇÃO DE POLICIAIS MILITARES. LESÃO À ORDEM PÚBLICA E
 ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE CONTRACAUTELA
 INDEFERIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada, ao apreciar a questão submetida a julgamento,
 além de registrar que no pedido de contracautela não é possível
 examinar de modo aprofundado a questão de mérito (sob pena de
 transformá-lo em sucedâneo recursal), pontuou que a lesão à ordem
 pública "não possui conceito idêntico à violação da ordem jurídica.
 Do contrário, contra toda e qualquer decisão judicial seria cabível,
 além da interposição do recurso usual, o ajuizamento do pedido de
 contracautela".
- **Item 2 (texto oficial):** A argumentação apresentada pelo agravante de que a promoção
 imediata de trinta (30) servidores é ilegal e pode causar desordem
 administrativa, além de prejuízos econômicos, não altera a linha de
 fundação do ato recorrido, pois, insista-se, é natural que o
 cumprimento do acórdão judicial local que considerou ilícita a
 recusa da Administração em promover significativo número de
 servidores causa desconforto sob o aspecto burocrático e mesmo
 financeiro. Sucede que dificuldades operacionais e financeiras não
 se confundem com lesão à ordem pública e econômica, pois tais
 valores, prestigiados no art. 4º da Lei 8.437/1992, devem
 representar sério risco concreto ao funcionamento regular da
 Administração Pública, situação essa que, conforme dito, não foi
 documentalmente comprovada nos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE
 SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE, DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO, RECONHECEU O
 DIREITO À PROMOÇÃO DE POLICIAIS MILITARES. LESÃO À ORDEM PÚBLICA E
 ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE CONTRACAUTELA
 INDEFERIDO.
 1. A decisão agravada, ao apreciar a questão submetida a julgamento,
 além de registrar que no pedido de contracautela não é possível
 examinar de modo aprofundado a questão de mérito (sob pena de
 transformá-lo em sucedâneo recursal), pontuou que a lesão à ordem
 pública "não possui conceito idêntico à violação da ordem jurídica.
 Do contrário, contra toda e qualquer decisão judicial seria cabível,
 além da interposição do recurso usual, o ajuizamento do pedido de
 contracautela".
 2. A argumentação apresentada pelo agravante de que a promoção
 imediata de trinta (30) servidores é ilegal e pode causar desordem
 administrativa, além de prejuízos econômicos, não altera a linha de
 fundação do ato recorrido, pois, insista-se, é natural que o
 cumprimento do acórdão judicial local que considerou ilícita a
 recusa da Administração em promover significativo número de
 servidores causa desconforto sob o aspecto burocrático e mesmo
 financeiro. Sucede que dificuldades operacionais e financeiras não
 se confundem com lesão à ordem pública e econômica, pois tais
 valores, prestigiados no art. 4º da Lei 8.437/1992, devem
 representar sério risco concreto ao funcionamento regular da
 Administração Pública, situação essa que, conforme dito, não foi
 documentalmente comprovada nos autos.
 3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Presidente do STJ.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
 Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro
 Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** a470f99a149c570eb3826f36e6f19d7ffd6e3f27ceca01b8ea854a516978525f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3714 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a470f99a149c570eb3826f36e6f19d7ffd6e3f27ceca01b8ea854a516978525f
- **SHA-256 do comentário:** 435c9a49fe8a0015c422a33ff77d366883a7533152c69103758827d9814d620e
