# Registro público: STJ — 3759

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160725/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160725.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f79ee8e7337b389438edb8fdbcff4c862289582ec271a6317d5a063acfd341e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460776
- **Número de registro na fonte:** 202602185208
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE
 LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM
 COBRANÇA. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. RETIRADA DE LUMINÁRIAS AUTORIZADA EM
 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO SUPERVENIENTE DE MODULAÇÃO
 OPERACIONAL. PERDA DE OBJETO NÃO CONFIGURADA. GRAVE LESÃO À ORDEM E
 À SEGURANÇA PÚBLICAS. DIREITO DE PROPRIEDADE E ENRIQUECIMENTO SEM
 CAUSA. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO DE ORIGEM. INVIABILIDADE NA
 VIA SUSPENSIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à
 demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa grave
 lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Juízo que
 não se confunde com o exame do acerto ou desacerto do julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há perda superveniente de objeto quando decisão posterior do
 Tribunal de origem apenas modula as condições operacionais da
 retirada dos equipamentos.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme documentado pelas Secretarias de Zeladoria e Serviços
 Públicos e de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, o Município não
 dispõe de estoque de luminárias para reposição, uma vez que as
 antigas unidades de vapor de sódio, além de exauridas em sua vida
 útil, continham mercúrio e vapor metálico e, por constituírem
 resíduos potencialmente perigosos, foram descartadas e destinadas a
 tratamento ambientalmente adequado. A prova dos autos, notadamente
 os ofícios administrativos, o relatório de patrulhamento e as
 reportagens da imprensa regional, demonstra que bairros permaneceram
 às escuras, situação efetivamente capaz de comprometer a segurança
 da população.
- **Item 4 (texto oficial):** Registre-se, de todo modo, que a Suspensão é provisória, pois
 concedida até o julgamento do Agravo de Instrumento pelo órgão
 colegiado ou até a prolação de sentença em primeiro grau, o que
 ocorrer primeiro.
- **Item 5 (texto oficial):** As alegações de ofensa ao direito de propriedade e de
 enriquecimento sem causa do erário não comportam exame nesta seara.
 Cuida-se de matéria própria do mérito da ação de rescisão contratual
 cumulada com cobrança em curso na origem, cuja apreciação incumbe
 às instâncias ordinárias. A contracautela deferida não implica juízo
 algum sobre a existência ou a extensão do crédito reclamado.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE
 LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM
 COBRANÇA. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. RETIRADA DE LUMINÁRIAS AUTORIZADA EM
 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO SUPERVENIENTE DE MODULAÇÃO
 OPERACIONAL. PERDA DE OBJETO NÃO CONFIGURADA. GRAVE LESÃO À ORDEM E
 À SEGURANÇA PÚBLICAS. DIREITO DE PROPRIEDADE E ENRIQUECIMENTO SEM
 CAUSA. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO DE ORIGEM. INVIABILIDADE NA
 VIA SUSPENSIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à
 demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa grave
 lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Juízo que
 não se confunde com o exame do acerto ou desacerto do julgado.
 2. Não há perda superveniente de objeto quando decisão posterior do
 Tribunal de origem apenas modula as condições operacionais da
 retirada dos equipamentos.
 3. Conforme documentado pelas Secretarias de Zeladoria e Serviços
 Públicos e de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, o Município não
 dispõe de estoque de luminárias para reposição, uma vez que as
 antigas unidades de vapor de sódio, além de exauridas em sua vida
 útil, continham mercúrio e vapor metálico e, por constituírem
 resíduos potencialmente perigosos, foram descartadas e destinadas a
 tratamento ambientalmente adequado. A prova dos autos, notadamente
 os ofícios administrativos, o relatório de patrulhamento e as
 reportagens da imprensa regional, demonstra que bairros permaneceram
 às escuras, situação efetivamente capaz de comprometer a segurança
 da população.
 4. Registre-se, de todo modo, que a Suspensão é provisória, pois
 concedida até o julgamento do Agravo de Instrumento pelo órgão
 colegiado ou até a prolação de sentença em primeiro grau, o que
 ocorrer primeiro.
 5. As alegações de ofensa ao direito de propriedade e de
 enriquecimento sem causa do erário não comportam exame nesta seara.
 Cuida-se de matéria própria do mérito da ação de rescisão contratual
 cumulada com cobrança em curso na origem, cuja apreciação incumbe
 às instâncias ordinárias. A contracautela deferida não implica juízo
 algum sobre a existência ou a extensão do crédito reclamado.
 6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Presidente do STJ.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
 Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro
 Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 4f79ee8e7337b389438edb8fdbcff4c862289582ec271a6317d5a063acfd341e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7b6468241baf34984f40c120dd3c988b79e8c5fbd1e9f929973b85039f7a647d
- **SHA-256 do registro documental:** 4f79ee8e7337b389438edb8fdbcff4c862289582ec271a6317d5a063acfd341e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3759 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4f79ee8e7337b389438edb8fdbcff4c862289582ec271a6317d5a063acfd341e
- **SHA-256 do comentário:** 735e1bfac6a7078cde3035dadeadaca973cb1df840b9aa01694bf7b8c6929415
