# Registro público: STJ — 3762

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160726/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160726.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad449265335bc44321b21ab638030abc21aaeab9177968662cf282dc18762cc4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460777
- **Número de registro na fonte:** 202602337705
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. FUNDAÇÃO
 PRIVADA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE SAÚDE MEDIANTE CREDENCIAMENTO AO
 SUS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DE ORDEM DE DESPEJO
 LIMINAR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Superveniência do termo final fixado para a desocupação do
 imóvel. Escoamento do prazo cuja suspensão constituía o objeto
 imediato do recurso. Perda superveniente do objeto. Agravo Interno
 prejudicado.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que superado o óbice, a jurisprudência do Superior Tribunal
 de Justiça admite excepcionalmente a formulação de pedido
 suspensivo por pessoa jurídica de direito privado quando esta atuar
 na qualidade de concessionária ou delegatária de serviço público e
 estiver na defesa de interesse público primário diretamente
 relacionado à prestação do serviço delegado.
- **Item 3 (texto oficial):** Fundação privada credenciada ao SUS que não se equipara a
 concessionária ou delegatária de serviço público e pretende
 preservar a posse de imóvel objeto de ação de despejo fundada em
 alegado inadimplemento contratual milionário, além da continuidade
 da operação hospitalar e dos respectivos repasses públicos.
- **Item 4 (texto oficial):** Pretensão que possui inequívoco conteúdo patrimonial e econômico
 próprio.
- **Item 5 (texto oficial):** Situação de risco invocada que decorre de circunstância atribuída
 à própria agravante. Inviabilidade de utilização da contracautela
 para neutralizar as consequências de situação criada pela parte que
 postula a medida excepcional.
- **Item 6 (texto oficial):** Ausência de demonstração concreta, específica, documental e
 irrefutável de grave lesão à saúde pública.
- **Item 7 (texto oficial):** Inexistência de prova de que a União, o Estado da Bahia e os
 Municípios envolvidos sejam incapazes de assegurar a continuidade do
 atendimento mediante a rede própria ou conveniada, novos
 credenciamentos ou contratações e a transferência regulada dos
 pacientes.
- **Item 8 (texto oficial):** Entes públicos naturalmente legitimados à defesa do interesse
 público primário não figuram como requerentes do pedido suspensivo
 nem apresentaram manifestação afirmando a impossibilidade de
 absorção dos atendimentos.
- **Item 9 (texto oficial):** Comunicação prévia aos órgãos gestores da saúde determinada pelas
 instâncias ordinárias para acompanhamento da transição
 assistencial.
- **Item 10 (texto oficial):** Questões relativas à validade da relação contratual, à
 existência dos débitos, à interpretação das cláusulas contratuais, à
 incidência da Lei do Inquilinato e à proporcionalidade da ordem de
 despejo que pertencem ao mérito da controvérsia originária.
- **Item 11 (texto oficial):** Cognição limitada e superficial dos pedidos suspensivos.
 Impossibilidade de utilização da Suspensão de Liminar e de Sentença
 como sucedâneo recursal.
- **Item 12 (texto oficial):** Razões do Agravo Interno que não afastam os fundamentos da
 decisão agravada.
- **Item 13 (texto oficial):** Agravo Interno prejudicado.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. FUNDAÇÃO
 PRIVADA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE SAÚDE MEDIANTE CREDENCIAMENTO AO
 SUS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DE ORDEM DE DESPEJO
 LIMINAR.
 1. Superveniência do termo final fixado para a desocupação do
 imóvel. Escoamento do prazo cuja suspensão constituía o objeto
 imediato do recurso. Perda superveniente do objeto. Agravo Interno
 prejudicado.
 2. Ainda que superado o óbice, a jurisprudência do Superior Tribunal
 de Justiça admite excepcionalmente a formulação de pedido
 suspensivo por pessoa jurídica de direito privado quando esta atuar
 na qualidade de concessionária ou delegatária de serviço público e
 estiver na defesa de interesse público primário diretamente
 relacionado à prestação do serviço delegado.
 3. Fundação privada credenciada ao SUS que não se equipara a
 concessionária ou delegatária de serviço público e pretende
 preservar a posse de imóvel objeto de ação de despejo fundada em
 alegado inadimplemento contratual milionário, além da continuidade
 da operação hospitalar e dos respectivos repasses públicos.
 4. Pretensão que possui inequívoco conteúdo patrimonial e econômico
 próprio.
 5. Situação de risco invocada que decorre de circunstância atribuída
 à própria agravante. Inviabilidade de utilização da contracautela
 para neutralizar as consequências de situação criada pela parte que
 postula a medida excepcional.
 6. Ausência de demonstração concreta, específica, documental e
 irrefutável de grave lesão à saúde pública.
 7. Inexistência de prova de que a União, o Estado da Bahia e os
 Municípios envolvidos sejam incapazes de assegurar a continuidade do
 atendimento mediante a rede própria ou conveniada, novos
 credenciamentos ou contratações e a transferência regulada dos
 pacientes.
 8. Entes públicos naturalmente legitimados à defesa do interesse
 público primário não figuram como requerentes do pedido suspensivo
 nem apresentaram manifestação afirmando a impossibilidade de
 absorção dos atendimentos.
 9. Comunicação prévia aos órgãos gestores da saúde determinada pelas
 instâncias ordinárias para acompanhamento da transição
 assistencial.
 10. Questões relativas à validade da relação contratual, à
 existência dos débitos, à interpretação das cláusulas contratuais, à
 incidência da Lei do Inquilinato e à proporcionalidade da ordem de
 despejo que pertencem ao mérito da controvérsia originária.
 11. Cognição limitada e superficial dos pedidos suspensivos.
 Impossibilidade de utilização da Suspensão de Liminar e de Sentença
 como sucedâneo recursal.
 12. Razões do Agravo Interno que não afastam os fundamentos da
 decisão agravada.
 13. Agravo Interno prejudicado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, julgar
 prejudicado o agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
 Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro
 Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** ad449265335bc44321b21ab638030abc21aaeab9177968662cf282dc18762cc4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3762 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ad449265335bc44321b21ab638030abc21aaeab9177968662cf282dc18762cc4
- **SHA-256 do comentário:** 7aba7104dd256fc88476cce3a5dfc7c5a0a43749ae89470258b2d8228779ef2a
