# Registro público: STJ — 11569

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160729/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160729.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24ae1b63e47a1442da39d56c13f4ddd590ea564114978dd125e02972b86daee6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460780
- **Número de registro na fonte:** 202500380278
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA
 ESTRANGEIRA. CONDENAÇÃO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PARTE
 REQUERIDA CITADA POR VIA POSTAL. DECURSO DE PRAZO. CURADORIA
 ESPECIAL CONSTITUÍDA PELA DPU. CONCORDÂNCIA COM A PRETENSÃO
 FORMULADA. ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
 SUPRIMENTO DO VÍCIO. ART. 239, § 1º, DO CPC.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão (fls.
 398-400) que homologou os títulos judiciais estrangeiros oriundos
 dos Tribunais Distritais do Condado de Harris, Texas, EUA, que
 condenaram o ora agravante ao pagamento de indenização por
 inadimplemento total das obrigações contraídas com a empresa ora
 agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** Determinada a citação postal do agravante (fls. 300-301),
 transcorrido o prazo sem apresentação de contestação (fl. 313),
 nomeou-se, nos termos do art. 216-R do RISTJ, a Defensoria Pública
 da União como curadora especial (fl. 339), a qual não se opôs ao
 pedido homologatório (fl. 350).
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de nulidade de citação não se sustenta, tampouco a
 violação ao contraditório ou à ampla defesa, porquanto o agravante
 se apresentou de forma espontânea e supriu o vício alegado.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
 sentido de que o comparecimento espontâneo do réu aos autos
 convalida eventual vício de citação, não havendo falar em nulidade
 processual, sobretudo quando não demonstrado prejuízo concreto.
- **Item 5 (texto oficial):** Ressalta-se que a homologação por esta Corte Superior tem como
 única e exclusiva finalidade transportar para o ordenamento pátrio,
 se cumpridos todos os requisitos formais exigidos pela legislação
 brasileira, a decisão prolatada no exterior, nos exatos termos em
 que proferida. Ante a ausência de nulidade a ser reconhecida,
 mantém-se a decisão homologada.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA
 ESTRANGEIRA. CONDENAÇÃO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PARTE
 REQUERIDA CITADA POR VIA POSTAL. DECURSO DE PRAZO. CURADORIA
 ESPECIAL CONSTITUÍDA PELA DPU. CONCORDÂNCIA COM A PRETENSÃO
 FORMULADA. ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
 SUPRIMENTO DO VÍCIO. ART. 239, § 1º, DO CPC.
 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão (fls.
 398-400) que homologou os títulos judiciais estrangeiros oriundos
 dos Tribunais Distritais do Condado de Harris, Texas, EUA, que
 condenaram o ora agravante ao pagamento de indenização por
 inadimplemento total das obrigações contraídas com a empresa ora
 agravada.
 2. Determinada a citação postal do agravante (fls. 300-301),
 transcorrido o prazo sem apresentação de contestação (fl. 313),
 nomeou-se, nos termos do art. 216-R do RISTJ, a Defensoria Pública
 da União como curadora especial (fl. 339), a qual não se opôs ao
 pedido homologatório (fl. 350).
 3. A alegação de nulidade de citação não se sustenta, tampouco a
 violação ao contraditório ou à ampla defesa, porquanto o agravante
 se apresentou de forma espontânea e supriu o vício alegado.
 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
 sentido de que o comparecimento espontâneo do réu aos autos
 convalida eventual vício de citação, não havendo falar em nulidade
 processual, sobretudo quando não demonstrado prejuízo concreto.
 5. Ressalta-se que a homologação por esta Corte Superior tem como
 única e exclusiva finalidade transportar para o ordenamento pátrio,
 se cumpridos todos os requisitos formais exigidos pela legislação
 brasileira, a decisão prolatada no exterior, nos exatos termos em
 que proferida. Ante a ausência de nulidade a ser reconhecida,
 mantém-se a decisão homologada.
 6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Presidente do STJ.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
 Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro
 Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 24ae1b63e47a1442da39d56c13f4ddd590ea564114978dd125e02972b86daee6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

