# Registro público: STJ — 22011

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160730/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160730.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66909b04312c81ee7ea2e7f9da610ab514aec2994c0b5fd1ad14d0b41a3b07ca

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460781
- **Número de registro na fonte:** 202501731662
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL.
 CONSUMAÇÃO DO OBJETO DA CARTA ROGATÓRIA. PERDA DO OBJETO. EXISTÊNCIA
 DE DECISÃO JUDICIAL ESTRANGEIRA. PRODUÇÃO DE PROVAS.
 IMPRESCINDIBILIDADE DO EXEQUATUR. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O escopo do presente Agravo Interno perdeu o objeto, porquanto
 cumprida a diligência requerida pela Justiça rogante.
- **Item 2 (texto oficial):** Compete ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo de delibação
 acerca da concessão de exequatur à Carta Rogatória que não ofenda a
 soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem
 pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Na obtenção de provas em cumprimento de decisão judicial
 estrangeira é plenamente admissível o rito do contraditório diferido
 em Carta Rogatória.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não conhecido.

## Ementa

CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL.
 CONSUMAÇÃO DO OBJETO DA CARTA ROGATÓRIA. PERDA DO OBJETO. EXISTÊNCIA
 DE DECISÃO JUDICIAL ESTRANGEIRA. PRODUÇÃO DE PROVAS.
 IMPRESCINDIBILIDADE DO EXEQUATUR. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIMENTO.
 1. O escopo do presente Agravo Interno perdeu o objeto, porquanto
 cumprida a diligência requerida pela Justiça rogante.
 2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo de delibação
 acerca da concessão de exequatur à Carta Rogatória que não ofenda a
 soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem
 pública.
 3. Na obtenção de provas em cumprimento de decisão judicial
 estrangeira é plenamente admissível o rito do contraditório diferido
 em Carta Rogatória.
 4. Agravo Interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, não
 conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
 Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro
 Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988](https://wikijuridica.com.br/constitucional/dignidade-da-pessoa-humana/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Quando um tribunal afasta uma internação compulsória sem consentimento do paciente, ou reconhece o direito de alguém a não ser exposto publicamente sem necessidade, a decisão costuma se apoiar num único fundamento comum: a dignidade da pessoa humana. Não é um direito isolado, listado entre outros no rol de garantias — é o valor que a própria Constituição de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** dignidade, humana, pessoa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4fda7b37d38a1c15f5a1e721bf1b1032424c5e552c9c1a152857f86a6fc60e8c
- **SHA-256 do registro documental:** 66909b04312c81ee7ea2e7f9da610ab514aec2994c0b5fd1ad14d0b41a3b07ca
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconstitucional%2Fdignidade-da-pessoa-humana%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 66909b04312c81ee7ea2e7f9da610ab514aec2994c0b5fd1ad14d0b41a3b07ca
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

