# Registro público: STJ — 20683

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160735/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160735.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba11a31fdedc7bc65ad7da8be5312e8a8e85415e72d2c7e7cf43a4543c3f17e7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460786
- **Número de registro na fonte:** 202402341351
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. ART.
 1.022, I, II E III, DO CPC. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
 INEXISTÊNCIA. QUESTÕES ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CITAÇÃO.
 AÇÃO CIVIL. CONCESSÃO DE EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO
 OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE.
 COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE INTERESSADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
 À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os Embargos de Declaração, segundo o disposto no art. 1.022, I,
 II e III, do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
 contradição, suprir omissão ou corrigir erro material ocorrido em
 decisão judicial. Ao contrário do alegado, as questões apresentadas
 pela ora embargante foram devidamente enfrentadas no acórdão
 recorrido.
- **Item 2 (texto oficial):** A citação da parte interessada acerca de ação em curso na Justiça
 rogante não constitui ofensa à ordem pública, pois é ato de
 comunicação processual, cabendo ao STJ emitir juízo meramente de
 delibação sobre a concessão do exequatur. A análise das questões
 relativas ao mérito da demanda é de competência da Justiça rogante.
- **Item 3 (texto oficial):** O comparecimento espontâneo da parte interessada consuma o objeto
 da comissão, sendo desnecessária a remessa à Justiça Federal,
 determinando-se a devolução dos autos à Justiça rogante por
 intermédio da autoridade central competente.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de Declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. ART.
 1.022, I, II E III, DO CPC. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
 INEXISTÊNCIA. QUESTÕES ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CITAÇÃO.
 AÇÃO CIVIL. CONCESSÃO DE EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO
 OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE.
 COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE INTERESSADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
 À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
 1. Os Embargos de Declaração, segundo o disposto no art. 1.022, I,
 II e III, do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
 contradição, suprir omissão ou corrigir erro material ocorrido em
 decisão judicial. Ao contrário do alegado, as questões apresentadas
 pela ora embargante foram devidamente enfrentadas no acórdão
 recorrido.
 2. A citação da parte interessada acerca de ação em curso na Justiça
 rogante não constitui ofensa à ordem pública, pois é ato de
 comunicação processual, cabendo ao STJ emitir juízo meramente de
 delibação sobre a concessão do exequatur. A análise das questões
 relativas ao mérito da demanda é de competência da Justiça rogante.
 3. O comparecimento espontâneo da parte interessada consuma o objeto
 da comissão, sendo desnecessária a remessa à Justiça Federal,
 determinando-se a devolução dos autos à Justiça rogante por
 intermédio da autoridade central competente.
 4. Embargos de Declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
 Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
 Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
 Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas
 Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
 Impedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ba11a31fdedc7bc65ad7da8be5312e8a8e85415e72d2c7e7cf43a4543c3f17e7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** ba11a31fdedc7bc65ad7da8be5312e8a8e85415e72d2c7e7cf43a4543c3f17e7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

