{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160736,"origem":"stj","sha256_origem":"5aff7efde9889696bdc0bac227d81f5343b10db60d3ee813afb9cb7914146013","registro_original":{"id_fonte":"1460787","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl no AgInt na SS","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA","numero_processo":"3628","numero_registro":"202504962471","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA\n SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL\n INTERROMPIDO. GRAVE DANO ÀS ORDENS ECONÔMICA E ADMINISTRATIVA\n VERIFICADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE\n REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\n REJEITADOS.\n 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos\n de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e\n destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir\n omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no\n julgado, o que não se verifica na hipótese.\n 2. O acórdão embargado assim consignou ao decidir a matéria (fls.\n 828-829, grifos no original): \"A ordem foi denegada pelo Juízo de\n primeiro grau, porém a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça\n do Estado de Goiás deu provimento ao Apelo do CIEE para reformar a\n sentença e conceder a ordem 'para declarar a nulidade da Errata nº\n 001/2024 e determinar o reconhecimento da tempestividade da proposta\n apresentada pelo impetrante e sua análise pela Comissão de\n Chamamento Público.' (fl. 23). (...) Com efeito, determinou-se de\n forma brusca e imediata (sem nenhuma regra de transição) 'a nulidade\n da Errata nº 001/2024', determinando 'que a Câmara Municipal de\n Goiânia proceda à análise da proposta apresentada pelo apelante em\n 08.11.2024, observando todas as etapas e critérios estabelecidos no\n edital do Chamamento Público nº 001/2024'. Isso, aparentemente,\n implica a suspensão do Termo de Colaboração n. 001/2025 (fls.\n 51-62), firmado em 10.3.2025, com a OSCEIA (Obras Sociais de Centro\n Espírita Irmão Áureo), oriundo do referido Chamamento Público n.\n 001/2024, que já vem sendo executado desde março de 2025, com a\n prestação de atividades que auxiliam a eficiente prestação de\n serviços públicos essenciais da atividade legislativa desenvolvida\n pela Câmara Municipal. A reabertura da fase de propostas levaria,\n consequentemente, à invalidação dos atos subsequentes, incluindo a\n homologação do resultado e a assinatura do Termo de Colaboração.\n Dessa forma, seria juridicamente e administrativamente inviável\n manter a execução de um contrato cujo certame ainda está sob\n questionamento. Pontue-se que a decisão a ser suspensa não previu,\n enquanto se retorna à fase da análise das propostas (novembro/2024),\n como seria solucionada a ausência dos aprendizes perante a Câmara\n Municipal, visto que representam dez por cento do total de\n trabalhadores efetivos. Dessa forma, a sobrecarga de trabalho para\n os servidores que ficam coloca em risco de descontinuidade as\n atividades críticas da Câmara Municipal, com prejuízo para todos os\n munícipes\".\n 3. Toda a matéria apontada como omissa - ausência de abrupta\n paralisação dos serviços, ausência de previsão de regra de transição\n e utilização do instituto como sucedâneo recursal - foi apresentada\n na petição de Agravo Interno e já foi apreciada no acórdão\n recorrido. O embargante não apresentou argumento novo apto a\n demonstrar a presença de omissão. Como se constata, não há falar em\n omissão ou obscuridade, uma vez que o decisum julgou integralmente a\n lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se em relação às\n matérias apontadas pelo embargante como omissas.\n 4. O STJ entende que o simples descontentamento da parte com o\n julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de\n Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua\n modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. A propósito:\n EDcl no AgInt nos EAREsp 1.776.504/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte\n Especial, DJe 25.2.2022; EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp\n 1.660.220/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 2.3.2022).\n 5. O STJ entende que a contradição sanável por meio dos Embargos de\n Declaração é aquela interna ao julgado embargado. No caso em\n questão, a parte cita elementos externos ao acórdão embargado, como\n o acórdão de origem, o que não caracteriza contradição.\n 6. Embargos de Declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, rejeitar\n os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\n Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro\n Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e\n Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"42f71ed3b217fff7fbb439d8726e5802930a8d9dd9e307af7809bdee20a9dbc4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
