# Registro público: STJ — 3628

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160736/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160736.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5aff7efde9889696bdc0bac227d81f5343b10db60d3ee813afb9cb7914146013

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460787
- **Número de registro na fonte:** 202504962471
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA
 SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL
 INTERROMPIDO. GRAVE DANO ÀS ORDENS ECONÔMICA E ADMINISTRATIVA
 VERIFICADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos
 de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e
 destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
 omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no
 julgado, o que não se verifica na hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado assim consignou ao decidir a matéria (fls.
 828-829, grifos no original): "A ordem foi denegada pelo Juízo de
 primeiro grau, porém a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
 do Estado de Goiás deu provimento ao Apelo do CIEE para reformar a
 sentença e conceder a ordem 'para declarar a nulidade da Errata nº
 001/2024 e determinar o reconhecimento da tempestividade da proposta
 apresentada pelo impetrante e sua análise pela Comissão de
 Chamamento Público.' (fl. 23). (...) Com efeito, determinou-se de
 forma brusca e imediata (sem nenhuma regra de transição) 'a nulidade
 da Errata nº 001/2024', determinando 'que a Câmara Municipal de
 Goiânia proceda à análise da proposta apresentada pelo apelante em
 08.11.2024, observando todas as etapas e critérios estabelecidos no
 edital do Chamamento Público nº 001/2024'. Isso, aparentemente,
 implica a suspensão do Termo de Colaboração n. 001/2025 (fls.
 51-62), firmado em 10.3.2025, com a OSCEIA (Obras Sociais de Centro
 Espírita Irmão Áureo), oriundo do referido Chamamento Público n.
 001/2024, que já vem sendo executado desde março de 2025, com a
 prestação de atividades que auxiliam a eficiente prestação de
 serviços públicos essenciais da atividade legislativa desenvolvida
 pela Câmara Municipal. A reabertura da fase de propostas levaria,
 consequentemente, à invalidação dos atos subsequentes, incluindo a
 homologação do resultado e a assinatura do Termo de Colaboração.
 Dessa forma, seria juridicamente e administrativamente inviável
 manter a execução de um contrato cujo certame ainda está sob
 questionamento. Pontue-se que a decisão a ser suspensa não previu,
 enquanto se retorna à fase da análise das propostas (novembro/2024),
 como seria solucionada a ausência dos aprendizes perante a Câmara
 Municipal, visto que representam dez por cento do total de
 trabalhadores efetivos. Dessa forma, a sobrecarga de trabalho para
 os servidores que ficam coloca em risco de descontinuidade as
 atividades críticas da Câmara Municipal, com prejuízo para todos os
 munícipes".
- **Item 3 (texto oficial):** Toda a matéria apontada como omissa - ausência de abrupta
 paralisação dos serviços, ausência de previsão de regra de transição
 e utilização do instituto como sucedâneo recursal - foi apresentada
 na petição de Agravo Interno e já foi apreciada no acórdão
 recorrido. O embargante não apresentou argumento novo apto a
 demonstrar a presença de omissão. Como se constata, não há falar em
 omissão ou obscuridade, uma vez que o decisum julgou integralmente a
 lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se em relação às
 matérias apontadas pelo embargante como omissas.
- **Item 4 (texto oficial):** O STJ entende que o simples descontentamento da parte com o
 julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de
 Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua
 modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. A propósito:
 EDcl no AgInt nos EAREsp 1.776.504/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte
 Especial, DJe 25.2.2022; EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp
 1.660.220/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 2.3.2022).
- **Item 5 (texto oficial):** O STJ entende que a contradição sanável por meio dos Embargos de
 Declaração é aquela interna ao julgado embargado. No caso em
 questão, a parte cita elementos externos ao acórdão embargado, como
 o acórdão de origem, o que não caracteriza contradição.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de Declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA
 SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL
 INTERROMPIDO. GRAVE DANO ÀS ORDENS ECONÔMICA E ADMINISTRATIVA
 VERIFICADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos
 de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e
 destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
 omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no
 julgado, o que não se verifica na hipótese.
 2. O acórdão embargado assim consignou ao decidir a matéria (fls.
 828-829, grifos no original): "A ordem foi denegada pelo Juízo de
 primeiro grau, porém a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
 do Estado de Goiás deu provimento ao Apelo do CIEE para reformar a
 sentença e conceder a ordem 'para declarar a nulidade da Errata nº
 001/2024 e determinar o reconhecimento da tempestividade da proposta
 apresentada pelo impetrante e sua análise pela Comissão de
 Chamamento Público.' (fl. 23). (...) Com efeito, determinou-se de
 forma brusca e imediata (sem nenhuma regra de transição) 'a nulidade
 da Errata nº 001/2024', determinando 'que a Câmara Municipal de
 Goiânia proceda à análise da proposta apresentada pelo apelante em
 08.11.2024, observando todas as etapas e critérios estabelecidos no
 edital do Chamamento Público nº 001/2024'. Isso, aparentemente,
 implica a suspensão do Termo de Colaboração n. 001/2025 (fls.
 51-62), firmado em 10.3.2025, com a OSCEIA (Obras Sociais de Centro
 Espírita Irmão Áureo), oriundo do referido Chamamento Público n.
 001/2024, que já vem sendo executado desde março de 2025, com a
 prestação de atividades que auxiliam a eficiente prestação de
 serviços públicos essenciais da atividade legislativa desenvolvida
 pela Câmara Municipal. A reabertura da fase de propostas levaria,
 consequentemente, à invalidação dos atos subsequentes, incluindo a
 homologação do resultado e a assinatura do Termo de Colaboração.
 Dessa forma, seria juridicamente e administrativamente inviável
 manter a execução de um contrato cujo certame ainda está sob
 questionamento. Pontue-se que a decisão a ser suspensa não previu,
 enquanto se retorna à fase da análise das propostas (novembro/2024),
 como seria solucionada a ausência dos aprendizes perante a Câmara
 Municipal, visto que representam dez por cento do total de
 trabalhadores efetivos. Dessa forma, a sobrecarga de trabalho para
 os servidores que ficam coloca em risco de descontinuidade as
 atividades críticas da Câmara Municipal, com prejuízo para todos os
 munícipes".
 3. Toda a matéria apontada como omissa - ausência de abrupta
 paralisação dos serviços, ausência de previsão de regra de transição
 e utilização do instituto como sucedâneo recursal - foi apresentada
 na petição de Agravo Interno e já foi apreciada no acórdão
 recorrido. O embargante não apresentou argumento novo apto a
 demonstrar a presença de omissão. Como se constata, não há falar em
 omissão ou obscuridade, uma vez que o decisum julgou integralmente a
 lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se em relação às
 matérias apontadas pelo embargante como omissas.
 4. O STJ entende que o simples descontentamento da parte com o
 julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de
 Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua
 modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. A propósito:
 EDcl no AgInt nos EAREsp 1.776.504/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte
 Especial, DJe 25.2.2022; EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp
 1.660.220/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 2.3.2022).
 5. O STJ entende que a contradição sanável por meio dos Embargos de
 Declaração é aquela interna ao julgado embargado. No caso em
 questão, a parte cita elementos externos ao acórdão embargado, como
 o acórdão de origem, o que não caracteriza contradição.
 6. Embargos de Declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, rejeitar
 os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
 Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro
 Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5aff7efde9889696bdc0bac227d81f5343b10db60d3ee813afb9cb7914146013
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 5aff7efde9889696bdc0bac227d81f5343b10db60d3ee813afb9cb7914146013
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

