{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16074,"origem":"stj","sha256_origem":"4e2e007eff78068781adf2879b6445b4935601351e591c590b292710c7ddd2e4","registro_original":{"id_fonte":"000827518","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"165817","numero_registro":"202201677638","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO\nQUALIFICADO (ART. 155, CAPUT, E § 1º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA\nCONDENATÓRIA. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO\nDELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE CONDENADO A CUMPRIR PENA\nEM REGIME INTERMEDIÁRIO, MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA. DETERMINAÇÃO\nPELA INSTÂNCIA DE ORIGEM DE COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE A CUSTÓDIA\nCAUTELAR E O REGIME FIXADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.\nMANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.\nDETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nEVIDENCIADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. TEMA\nNÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo\nPenal, \"o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou,\nse for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida\ncautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser\ninterposta\".\n3. Na hipótese, a prisão foi mantida em decorrência da reiteração\ndelitiva, evidenciada pela vida pregressa do agravante, que possui\nações penais em curso e condenações já transitadas em julgado pela\nprática de crimes contra o patrimônio, o que justificou a\ndecretação, a manutenção da prisão preventiva e a consequente\nnegativa do direito de recorrer em liberdade.\n4. A jurisprudência desta Corte já se manifestou pela\ncompatibilidade da manutenção da prisão preventiva e o regime\nsemiaberto, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo\nTribunal Federal, que tem admitido a adequação da segregação\nprovisória ao regime fixado no caso concreto (AgRg no HC n.\n725.885/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).\n5. No caso dos autos, mostra-se irrelevante a discussão acerca do\ntempo de prisão provisória, conforme dispõe o art. 387, § 2º, do\nCódigo de Processo Penal, para fins de escolha do regime de\ncumprimento da reprimenda, pois, ainda que descontado o período de\nprisão cautelar (5 meses), não haveria alteração do regime\ninicialmente estabelecido na sentença condenatória, uma vez que a\npena foi fixada em patamar inferior a 4 anos de reclusão, e o\nagravamento do regime se deu com base na condição de reincidente do\nréu, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.\n6. A tese de substituição da custódia por medidas alternativas, nos\ntermos do art. 319 do Código de Processo Penal, não foi debatida\npelo colegiado estadual, o que impede a análise por esta Corte, sob\npena de indevida supressão de instância.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00387 PAR:00001","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - REGIME PRISIONAL SEMIABERTO -\nCOMPATIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 725885>>-MS,\n         <<AgRg no HC 734043>>-RS\n(PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA - FUNDAMENTAÇÃO PER\nRELATIONEM - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<RHC 94488>>-PA\n(PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE - NEGATIVA\nDO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - REITERAÇÃO DELITIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 732146>>-SP,\n         <<AgRg no HC 712885>>-MG\n(REGIME PRISIONAL - DETRAÇÃO PENAL - IRRELEVÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2037116>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2084873>>-SP\n(HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO -\nINDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<RHC 68025>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e6cf1446f1565477a45009a41d4ad6924e79f7355e2b4663f588d992385b7fe8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
