# Registro público: STJ — 165817

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16074/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16074.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e2e007eff78068781adf2879b6445b4935601351e591c590b292710c7ddd2e4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO (ART. 155, CAPUT, E § 1º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA
CONDENATÓRIA. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO
DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE CONDENADO A CUMPRIR PENA
EM REGIME INTERMEDIÁRIO, MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA. DETERMINAÇÃO
PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM DE COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE A CUSTÓDIA
CAUTELAR E O REGIME FIXADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. TEMA
NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo
Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou,
se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida
cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser
interposta".
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, a prisão foi mantida em decorrência da reiteração
delitiva, evidenciada pela vida pregressa do agravante, que possui
ações penais em curso e condenações já transitadas em julgado pela
prática de crimes contra o patrimônio, o que justificou a
decretação, a manutenção da prisão preventiva e a consequente
negativa do direito de recorrer em liberdade.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte já se manifestou pela
compatibilidade da manutenção da prisão preventiva e o regime
semiaberto, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo
Tribunal Federal, que tem admitido a adequação da segregação
provisória ao regime fixado no caso concreto (AgRg no HC n.
725.885/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso dos autos, mostra-se irrelevante a discussão acerca do
tempo de prisão provisória, conforme dispõe o art. 387, § 2º, do
Código de Processo Penal, para fins de escolha do regime de
cumprimento da reprimenda, pois, ainda que descontado o período de
prisão cautelar (5 meses), não haveria alteração do regime
inicialmente estabelecido na sentença condenatória, uma vez que a
pena foi fixada em patamar inferior a 4 anos de reclusão, e o
agravamento do regime se deu com base na condição de reincidente do
réu, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** A tese de substituição da custódia por medidas alternativas, nos
termos do art. 319 do Código de Processo Penal, não foi debatida
pelo colegiado estadual, o que impede a análise por esta Corte, sob
pena de indevida supressão de instância.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO (ART. 155, CAPUT, E § 1º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA
CONDENATÓRIA. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO
DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE CONDENADO A CUMPRIR PENA
EM REGIME INTERMEDIÁRIO, MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA. DETERMINAÇÃO
PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM DE COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE A CUSTÓDIA
CAUTELAR E O REGIME FIXADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. TEMA
NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo
Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou,
se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida
cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser
interposta".
3. Na hipótese, a prisão foi mantida em decorrência da reiteração
delitiva, evidenciada pela vida pregressa do agravante, que possui
ações penais em curso e condenações já transitadas em julgado pela
prática de crimes contra o patrimônio, o que justificou a
decretação, a manutenção da prisão preventiva e a consequente
negativa do direito de recorrer em liberdade.
4. A jurisprudência desta Corte já se manifestou pela
compatibilidade da manutenção da prisão preventiva e o regime
semiaberto, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo
Tribunal Federal, que tem admitido a adequação da segregação
provisória ao regime fixado no caso concreto (AgRg no HC n.
725.885/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
5. No caso dos autos, mostra-se irrelevante a discussão acerca do
tempo de prisão provisória, conforme dispõe o art. 387, § 2º, do
Código de Processo Penal, para fins de escolha do regime de
cumprimento da reprimenda, pois, ainda que descontado o período de
prisão cautelar (5 meses), não haveria alteração do regime
inicialmente estabelecido na sentença condenatória, uma vez que a
pena foi fixada em patamar inferior a 4 anos de reclusão, e o
agravamento do regime se deu com base na condição de reincidente do
réu, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
6. A tese de substituição da custódia por medidas alternativas, nos
termos do art. 319 do Código de Processo Penal, não foi debatida
pelo colegiado estadual, o que impede a análise por esta Corte, sob
pena de indevida supressão de instância.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - REGIME PRISIONAL SEMIABERTO -
COMPATIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 725885>>-MS,
         <<AgRg no HC 734043>>-RS
(PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA - FUNDAMENTAÇÃO PER
RELATIONEM - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<RHC 94488>>-PA
(PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE - NEGATIVA
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - REITERAÇÃO DELITIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 732146>>-SP,
         <<AgRg no HC 712885>>-MG
(REGIME PRISIONAL - DETRAÇÃO PENAL - IRRELEVÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2037116>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2084873>>-SP
(HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO -
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<RHC 68025>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00387 PAR:00001
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 223246](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117087/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1089269](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156304/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 216720](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107078/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** b78f010ba957f3e90206ba302bebbc524fd8b40dfa5422efdb04d6dbfeca3162
- **SHA-256 do registro documental:** 4e2e007eff78068781adf2879b6445b4935601351e591c590b292710c7ddd2e4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)

### [Liberdade provisória: responder ao processo em liberdade](https://wikijuridica.com.br/glossario/liberdade-provisoria/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fliberdade-provisoria%2F)

