# Registro público: STJ — 32777

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160742/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160742.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0aa262b9bc1f5229f700fbe0416ca49806238f3b5552cdb23dbcb76259ce378

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460793
- **Número de registro na fonte:** 201001560714
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso
 extraordinário interposto contra acórdão que reconheceu o cabimento
 de sequestro de verbas públicas para pagamento de precatório
 submetido ao regime especial do art. 78, § 4º, do ADCT. Incidência
 do Tema n. 231 do STF.
 1.2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 231 do
 STF.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A existência de afronta ao art. 100 da Constituição Federal e
 ao art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -
 ADCT, quando se discute o sequestro de verbas públicas pela
 autoridade judicial competente nas hipóteses do § 4º do referido
 artigo do ADCT, com aplicabilidade do Tema n. 231 do STF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 231 da repercussão geral, firmou a
 tese da constitucionalidade do sequestro de verbas públicas nas
 hipóteses do § 4º do art. 78 do ADCT e afirmou a obrigatoriedade de
 observância do regime especial pelos entes federativos
 inadimplentes, salvo pagamento no prazo e na forma do art. 100 da
 CF.
 3.2. No caso concreto, a hipótese se enquadra na modulação de
 efeitos promovida no julgamento das ADIs n. 2.356/DF e n. 2.362/DF,
 que declararam a inconstitucionalidade do art. 2º da EC 30/2000,
 preservando os parcelamentos realizados até a concessão da medida
 cautelar em 25/11/2010, tendo plena aplicação o Tema n. 231 do STF.
 3.3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a
 negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão
 controvertida não possui repercussão geral.
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
 SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. PRECATÓRIO SUBMETIDO AO REGIME DE
 MORATÓRIA CONSTITUCIONAL. TEMA N. 231 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1.1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso
 extraordinário interposto contra acórdão que reconheceu o cabimento
 de sequestro de verbas públicas para pagamento de precatório
 submetido ao regime especial do art. 78, § 4º, do ADCT. Incidência
 do Tema n. 231 do STF.
 1.2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 231 do
 STF.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2.1. A existência de afronta ao art. 100 da Constituição Federal e
 ao art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -
 ADCT, quando se discute o sequestro de verbas públicas pela
 autoridade judicial competente nas hipóteses do § 4º do referido
 artigo do ADCT, com aplicabilidade do Tema n. 231 do STF.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 231 da repercussão geral, firmou a
 tese da constitucionalidade do sequestro de verbas públicas nas
 hipóteses do § 4º do art. 78 do ADCT e afirmou a obrigatoriedade de
 observância do regime especial pelos entes federativos
 inadimplentes, salvo pagamento no prazo e na forma do art. 100 da
 CF.
 3.2. No caso concreto, a hipótese se enquadra na modulação de
 efeitos promovida no julgamento das ADIs n. 2.356/DF e n. 2.362/DF,
 que declararam a inconstitucionalidade do art. 2º da EC 30/2000,
 preservando os parcelamentos realizados até a concessão da medida
 cautelar em 25/11/2010, tendo plena aplicação o Tema n. 231 do STF.
 3.3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a
 negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão
 controvertida não possui repercussão geral.
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
 Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
 Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** f0aa262b9bc1f5229f700fbe0416ca49806238f3b5552cdb23dbcb76259ce378
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 32777 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f0aa262b9bc1f5229f700fbe0416ca49806238f3b5552cdb23dbcb76259ce378
- **SHA-256 do comentário:** 37ce5418e42d31621f8866349d6084ccb3b5dce89095e045cfac06567621bf12
