{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160743,"origem":"stj","sha256_origem":"5135300ea6727a9255290dffb4004551c02c6d5065e5ede1fd47a66b6324d813","registro_original":{"id_fonte":"1460794","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO \n NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"57333","numero_registro":"201801001336","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2026-08-18","data_publicacao":"2026-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO\n RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE\n FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO\n PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO\n NÚMERO DE VAGAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O\n ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA\n N. 784 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.\n I. CASO EM EXAME\n 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a\n recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido\n estaria em conformidade com as teses fixadas pelo STF nos Temas n.\n 339 e n. 784 da repercussão geral.\n 1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao\n caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão\n recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa\n ao texto constitucional.\n 1.3. Sustentou a não incidência do Tema n. 784 à hipótese em virtude\n de distinção fática.\n II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n 2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal\n quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões\n judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.\n 2.2. A incidência do Tema n. 784 do STF na hipótese de candidato\n aprovado em concurso fora do número de vagas.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a\n tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões\n sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à\n correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,\n mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução\n dada à controvérsia.\n 3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação\n adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema\n n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao\n recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.\n 3.3. A Suprema Corte assentou o entendimento, no Tema n. 784 do STF,\n que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em\n concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: i)  Quando a\n aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; ii)\n Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de\n classificação ou iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto\n novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a\n preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte\n da administração nos termos acima.\n 3.4. Na presente hipótese, a impetrante não demonstrou o seu direito\n líquido e certo à nomeação, não tendo feito prova de que o seu caso\n se enquadraria na excessão prevista no Tema 784 do STF, ou seja, de\n que foi preterida arbitrariamente e imotivadamente, tampouco da\n inequívoca necessidade de nomeação.\n IV. DISPOSITIVO\n 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\n Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo\n Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy\n Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de\n Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2627e8164851aba1256b67f673e4c06905646b77a8897420bb4abd8a416104f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5135300ea6727a9255290dffb4004551c02c6d5065e5ede1fd47a66b6324d813","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
