# Registro público: STJ — 76009

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160744/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160744.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd2dd5c1b2997511b6dae88bdcb93d5affea671358c93b9fae53bfd393a14f02

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
 recurso extraordinário, sob a fundamentação de que o acórdão
 recorrido está em conformidade com o Tema n. 784 do STF.
 1.2. A parte agravante alegou preterição arbitrária e imotivada,
 caracterizada por vacância de cargos, necessidade de provimento,
 disponibilidade orçamentária e manutenção de vínculos temporários
 durante a validade do concurso.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Se há direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora
 do número de vagas do edital diante de alegada preterição arbitrária
 e imotivada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
 837.311-RG/PI, sob o regime da repercussão geral, fixou a tese de
 que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso
 público existe quando: a) a aprovação ocorrer dentro do número de
 vagas previstas no edital; b) houver preterição na nomeação por
 inobservância da ordem de classificação; ou c) surgirem novas vagas,
 ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior,
 e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e
 imotivada por parte da administração (Tema n. 784 do STF).
 3.2. No caso, o acórdão concluiu que a aprovação fora do número de
 vagas, aliada à ausência de prova de preterição, não convola a mera
 expectativa em direito subjetivo à nomeação.
 3.3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
 firmada pela Suprema Corte em repercussão geral, deve ser mantida a
 decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
 CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. TEMA
 N. 784 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
 recurso extraordinário, sob a fundamentação de que o acórdão
 recorrido está em conformidade com o Tema n. 784 do STF.
 1.2. A parte agravante alegou preterição arbitrária e imotivada,
 caracterizada por vacância de cargos, necessidade de provimento,
 disponibilidade orçamentária e manutenção de vínculos temporários
 durante a validade do concurso.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2.1. Se há direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora
 do número de vagas do edital diante de alegada preterição arbitrária
 e imotivada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
 837.311-RG/PI, sob o regime da repercussão geral, fixou a tese de
 que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso
 público existe quando: a) a aprovação ocorrer dentro do número de
 vagas previstas no edital; b) houver preterição na nomeação por
 inobservância da ordem de classificação; ou c) surgirem novas vagas,
 ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior,
 e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e
 imotivada por parte da administração (Tema n. 784 do STF).
 3.2. No caso, o acórdão concluiu que a aprovação fora do número de
 vagas, aliada à ausência de prova de preterição, não convola a mera
 expectativa em direito subjetivo à nomeação.
 3.3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
 firmada pela Suprema Corte em repercussão geral, deve ser mantida a
 decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
 Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
 Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** dd2dd5c1b2997511b6dae88bdcb93d5affea671358c93b9fae53bfd393a14f02
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

