# Registro público: STJ — 1048602

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160746/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160746.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4515175af9ff471772661d07fdbe80f291233e94bdebb7a17490762e2d59fbec

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460797
- **Número de registro na fonte:** 201700191833
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
 recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão
 recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da
 ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF e da consonância
 com os Temas n. 666 e 897/STF.
 1.2.  A parte agravante sustenta que os Temas n. 339, 660 e 181 do
 STF não se aplicam ao caso dos autos, afirmando que a conclusão
 adotada contraria os Temas n. 666 e 897/STF.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF,
 que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.
 2.2. Saber se as alegadas ofensas aos princípios do contraditório,
 da ampla defesa, do devido processo legal, do ato jurídico perfeito,
 do direito adquirido e dos limites da coisa julgada são diretas ou
 dependem de análise prévia de normas infraconstitucionais, incidindo
 o Tema n. 660/STF.
 2.3. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a
 admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.
 2.4. A questão em discussão, também, consiste em saber se a
 pretensão ressarcitória em ação civil pública não fundada em ato
 doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa está sujeita
 à prescrição quinquenal, conforme os Temas n. 666 e 897/STF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1.  O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a
 tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões
 sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à
 correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,
 mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução
 dada à controvérsia.
 3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação
 adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema
 n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso
 extraordinário.
 3.3. As supostas ofensas aos princípios do contraditório, da ampla
 defesa, do devido processo legal, do ato jurídico perfeito, do
 direito adquirido e da coisa julgada demandam exame de legislação
 infraconstitucional, caracterizando ofensa reflexa ao texto
 constitucional e atraindo a incidência do Tema n. 660/STF, com
 ausência de repercussão geral.
 3.4. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181
 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão
 relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
 recursos de competência de outros Tribunais.
 3.5. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado
 ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do
 entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.
 3.6. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a
 negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão
 controvertida não possui repercussão geral.
 3.7. A pretensão ressarcitória deduzida em ação civil pública não
 fundada em ato doloso de improbidade administrativa está sujeita à
 prescrição, nos termos do Tema n. 666/STF, sendo que a
 imprescritibilidade do ressarcimento (Tema n. 897/STF) limita-se às
 ações fundadas em ato doloso tipificado na Lei de Improbidade
 Administrativa.
 IV. DISPOSITIVO
 4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO
 DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
 CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA
 SEGURANÇA JURÍDICA, ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E
 AOS LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.
 660 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.   PRESSUPOSTOS DE
 ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO
 STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PRETENSÃO RESSSARCITÓRIA. PRESCRIÇÃO.
 ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE. TEMAS
 N. 666 E 897 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
 I. CASO EM EXAME
 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
 recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão
 recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da
 ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF e da consonância
 com os Temas n. 666 e 897/STF.
 1.2.  A parte agravante sustenta que os Temas n. 339, 660 e 181 do
 STF não se aplicam ao caso dos autos, afirmando que a conclusão
 adotada contraria os Temas n. 666 e 897/STF.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF,
 que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.
 2.2. Saber se as alegadas ofensas aos princípios do contraditório,
 da ampla defesa, do devido processo legal, do ato jurídico perfeito,
 do direito adquirido e dos limites da coisa julgada são diretas ou
 dependem de análise prévia de normas infraconstitucionais, incidindo
 o Tema n. 660/STF.
 2.3. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a
 admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.
 2.4. A questão em discussão, também, consiste em saber se a
 pretensão ressarcitória em ação civil pública não fundada em ato
 doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa está sujeita
 à prescrição quinquenal, conforme os Temas n. 666 e 897/STF.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3.1.  O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a
 tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões
 sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à
 correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,
 mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução
 dada à controvérsia.
 3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação
 adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema
 n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso
 extraordinário.
 3.3. As supostas ofensas aos princípios do contraditório, da ampla
 defesa, do devido processo legal, do ato jurídico perfeito, do
 direito adquirido e da coisa julgada demandam exame de legislação
 infraconstitucional, caracterizando ofensa reflexa ao texto
 constitucional e atraindo a incidência do Tema n. 660/STF, com
 ausência de repercussão geral.
 3.4. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181
 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão
 relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
 recursos de competência de outros Tribunais.
 3.5. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado
 ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do
 entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.
 3.6. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a
 negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão
 controvertida não possui repercussão geral.
 3.7. A pretensão ressarcitória deduzida em ação civil pública não
 fundada em ato doloso de improbidade administrativa está sujeita à
 prescrição, nos termos do Tema n. 666/STF, sendo que a
 imprescritibilidade do ressarcimento (Tema n. 897/STF) limita-se às
 ações fundadas em ato doloso tipificado na Lei de Improbidade
 Administrativa.
 IV. DISPOSITIVO
 4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
 Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
 Impedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4515175af9ff471772661d07fdbe80f291233e94bdebb7a17490762e2d59fbec
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

