# Registro público: STJ — 1395249

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160747/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160747.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** afb391e5b6dd907be5512fc20734783adee4fb1dccfe9985591a1a90304a599f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460798
- **Número de registro na fonte:** 201802937619
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo interno interposto contra parte da decisão que negou
 seguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema n. 1.199 do
 STF.
 1.2. A parte agravante argumentou que a Lei n. 14.230/2021 deveria
 ser aplicada imediatamente ao caso, ante a ausência de comprovação
 do dolo específico necessário à configuração do ato de improbidade
 administrativa.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1.  A aplicabilidade da Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei n.
 8.429/1992, ao caso concreto.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1.  O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.
 843.989-RG/PR (Tema n. 1.199), estabeleceu que é necessária a
 comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos
 atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11
 da Lei n. 8.429/1992, exigindo-se a presença do elemento subjetivo
 dolo.
 3.2. A Suprema Corte também fixou, ainda, o entendimento de que a
 Lei n. 14.230/2021, ao revogar a modalidade culposa do ato de
 improbidade administrativa, é irretroativa, não tendo incidência em
 relação à eficácia da coisa julgada, tampouco durante o processo de
 execução das penas e seus incidentes.
 3.3. O Pretório Excelso consignou que a Lei n. 14.230/2021 aplica-se
 aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na
 vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada
 em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior;
 devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do
 agente.
 3.4. Por fim, a Corte Suprema definiu que o novo regime
 prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021 é irretroativo,
 aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da
 lei.
 3.5. No caso, o julgado impugnado se encontra em harmonia com o
 entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 1.199 do STF.
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021 AOS
 PROCESSOS EM CURSO. CONDUTA DOLOSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.199
 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.   ART. 1.030, I, A, DO CPC.
 I. CASO EM EXAME
 1.1. Agravo interno interposto contra parte da decisão que negou
 seguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema n. 1.199 do
 STF.
 1.2. A parte agravante argumentou que a Lei n. 14.230/2021 deveria
 ser aplicada imediatamente ao caso, ante a ausência de comprovação
 do dolo específico necessário à configuração do ato de improbidade
 administrativa.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1.  A aplicabilidade da Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei n.
 8.429/1992, ao caso concreto.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3.1.  O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.
 843.989-RG/PR (Tema n. 1.199), estabeleceu que é necessária a
 comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos
 atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11
 da Lei n. 8.429/1992, exigindo-se a presença do elemento subjetivo
 dolo.
 3.2. A Suprema Corte também fixou, ainda, o entendimento de que a
 Lei n. 14.230/2021, ao revogar a modalidade culposa do ato de
 improbidade administrativa, é irretroativa, não tendo incidência em
 relação à eficácia da coisa julgada, tampouco durante o processo de
 execução das penas e seus incidentes.
 3.3. O Pretório Excelso consignou que a Lei n. 14.230/2021 aplica-se
 aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na
 vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada
 em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior;
 devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do
 agente.
 3.4. Por fim, a Corte Suprema definiu que o novo regime
 prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021 é irretroativo,
 aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da
 lei.
 3.5. No caso, o julgado impugnado se encontra em harmonia com o
 entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 1.199 do STF.
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
 Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
 Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** afb391e5b6dd907be5512fc20734783adee4fb1dccfe9985591a1a90304a599f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

