{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160748,"origem":"stj","sha256_origem":"c0a4276e8c8a625488d21e252d07ef0ba2c829dc4cca6e81677223a2bb6868cd","registro_original":{"id_fonte":"1460800","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO \n NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1737731","numero_registro":"201800992824","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2026-08-18","data_publicacao":"2026-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.\n APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021 AOS PROCESSOS EM CURSO. CONDUTA\n DOLOSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.199 DO STF. MULTA EM RAZÃO DE\n RECURSO PROTELATÓRIO. DISCUSSÃO RESTRITA AO ÂMBITO\n INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 197 DO\n STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.\n I. CASO EM EXAME\n 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento\n ao recurso extraordinário, com base nos Temas n. 1.199 e 197 do STF.\n 1.2.\n 1.2. A parte agravante sustenta que os mencionados temas de\n repercussão geral não se aplicam ao caso dos autos, afirmando que\n houve violação direta dos dispositivos constitucionais apontados.\n II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n 2.1. A aplicabilidade da Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei n.\n 8.429/1992, ao caso concreto.\n 2.2.  A incidência do Tema n. 197 do STF quando há discussão acerca\n da aplicação da multa por recurso manifestamente inadmissível ou\n protelatório.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.\n 843.989-RG/PR (Tema n. 1.199), estabeleceu que é necessária a\n comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos\n atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11\n da Lei n. 8.429/1992, exigindo-se a presença do elemento subjetivo\n dolo.\n 3.4. A Suprema Corte também fixou, ainda, o entendimento de que a\n Lei n. 14.230/2021, ao revogar a modalidade culposa do ato de\n improbidade administrativa, é irretroativa, não tendo incidência em\n relação à eficácia da coisa julgada, tampouco durante o processo de\n execução das penas e seus incidentes.\n 3.5. O Pretório Excelso consignou que a Lei n. 14.230/2021 aplica-se\n aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na\n vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada\n em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior;\n devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do\n agente.\n 3.6. Por fim, a Corte Suprema definiu que o novo regime\n prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021 é irretroativo,\n aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da\n lei.\n 3.7. No caso, o julgado impugnado se encontra em harmonia com o\n entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 1.199 do STF.\n 3.8. A aplicação de multa por recurso inadmissível ou protelatório é\n matéria infraconstitucional e não possui repercussão geral,\n conforme decidido no Tema n. 197 do STF.\n IV. DISPOSITIVO\n 4.1. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\n Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo\n Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy\n Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de\n Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ad09d406837c8878db99b017509002771a5d1cda330833473542b90bee70f073","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
