# Registro público: STJ — 1737731

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160748/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160748.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0a4276e8c8a625488d21e252d07ef0ba2c829dc4cca6e81677223a2bb6868cd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460800
- **Número de registro na fonte:** 201800992824
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento
 ao recurso extraordinário, com base nos Temas n. 1.199 e 197 do STF.
 1.2.
 1.2. A parte agravante sustenta que os mencionados temas de
 repercussão geral não se aplicam ao caso dos autos, afirmando que
 houve violação direta dos dispositivos constitucionais apontados.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. A aplicabilidade da Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei n.
 8.429/1992, ao caso concreto.
 2.2.  A incidência do Tema n. 197 do STF quando há discussão acerca
 da aplicação da multa por recurso manifestamente inadmissível ou
 protelatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.
 843.989-RG/PR (Tema n. 1.199), estabeleceu que é necessária a
 comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos
 atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11
 da Lei n. 8.429/1992, exigindo-se a presença do elemento subjetivo
 dolo.
 3.4. A Suprema Corte também fixou, ainda, o entendimento de que a
 Lei n. 14.230/2021, ao revogar a modalidade culposa do ato de
 improbidade administrativa, é irretroativa, não tendo incidência em
 relação à eficácia da coisa julgada, tampouco durante o processo de
 execução das penas e seus incidentes.
 3.5. O Pretório Excelso consignou que a Lei n. 14.230/2021 aplica-se
 aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na
 vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada
 em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior;
 devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do
 agente.
 3.6. Por fim, a Corte Suprema definiu que o novo regime
 prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021 é irretroativo,
 aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da
 lei.
 3.7. No caso, o julgado impugnado se encontra em harmonia com o
 entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 1.199 do STF.
 3.8. A aplicação de multa por recurso inadmissível ou protelatório é
 matéria infraconstitucional e não possui repercussão geral,
 conforme decidido no Tema n. 197 do STF.
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021 AOS PROCESSOS EM CURSO. CONDUTA
 DOLOSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.199 DO STF. MULTA EM RAZÃO DE
 RECURSO PROTELATÓRIO. DISCUSSÃO RESTRITA AO ÂMBITO
 INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 197 DO
 STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
 I. CASO EM EXAME
 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento
 ao recurso extraordinário, com base nos Temas n. 1.199 e 197 do STF.
 1.2.
 1.2. A parte agravante sustenta que os mencionados temas de
 repercussão geral não se aplicam ao caso dos autos, afirmando que
 houve violação direta dos dispositivos constitucionais apontados.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. A aplicabilidade da Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei n.
 8.429/1992, ao caso concreto.
 2.2.  A incidência do Tema n. 197 do STF quando há discussão acerca
 da aplicação da multa por recurso manifestamente inadmissível ou
 protelatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.
 843.989-RG/PR (Tema n. 1.199), estabeleceu que é necessária a
 comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos
 atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11
 da Lei n. 8.429/1992, exigindo-se a presença do elemento subjetivo
 dolo.
 3.4. A Suprema Corte também fixou, ainda, o entendimento de que a
 Lei n. 14.230/2021, ao revogar a modalidade culposa do ato de
 improbidade administrativa, é irretroativa, não tendo incidência em
 relação à eficácia da coisa julgada, tampouco durante o processo de
 execução das penas e seus incidentes.
 3.5. O Pretório Excelso consignou que a Lei n. 14.230/2021 aplica-se
 aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na
 vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada
 em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior;
 devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do
 agente.
 3.6. Por fim, a Corte Suprema definiu que o novo regime
 prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021 é irretroativo,
 aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da
 lei.
 3.7. No caso, o julgado impugnado se encontra em harmonia com o
 entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 1.199 do STF.
 3.8. A aplicação de multa por recurso inadmissível ou protelatório é
 matéria infraconstitucional e não possui repercussão geral,
 conforme decidido no Tema n. 197 do STF.
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
 Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
 Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c0a4276e8c8a625488d21e252d07ef0ba2c829dc4cca6e81677223a2bb6868cd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1737731 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** c0a4276e8c8a625488d21e252d07ef0ba2c829dc4cca6e81677223a2bb6868cd
- **SHA-256 do comentário:** 3ea11edd50055aa8c32921ff066dbb5d8741796b18d99dbb06fd44b255b3da2b
