{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16075,"origem":"stj","sha256_origem":"4b2ab4368a37ab374d50ec1593bb9f47ca28abe25865af1572784c6ac0e96dc4","registro_original":{"id_fonte":"000827519","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2101536","numero_registro":"202200998242","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO\nPENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5\n(CINCO) DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990.\nINTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n1. In casu, não há falar de intimação tácita (art. 5.º, § 3.º, da\nLei n. 11.343/2006), pois a efetiva consulta aos autos se deu no dia\n01/06/2022, data essa que deve considerada a de realização da\nintimação quanto à decisão agravada (§§ 1.º e 2.º do art. 5.º da Lei\nn. 11.419/2006), conforme o Termo de Ciência e a Certidão de\nTrânsito em Julgado e Termo de Baixa acostados aos autos.\n2. A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil não alterou o\nprazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de\nrelator em matéria penal, o qual, nos termos do art. 39 da Lei n.\n8.038/1990, é de 5 (cinco) dias corridos.\n3. Na hipótese, em 01/06/2022, houve a efetiva intimação da\nDefensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro quanto à decisão\nagravada (consulta eletrônica aos autos); o prazo para recurso -\ncontado em dobro - teve início no primeiro dia útil seguinte,\n02/06/2022 sendo o dies ad quem 11/06/2022 (sábado), prorrogado para\n13/06/2022, mas o agravo regimental só foi apresentado em\n20/06/2022, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição.\n4. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39","urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011419 ANO:2006\n*****  LPE-06    LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO\n        ART:00005 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003","LEG:FED LEI:008038 ANO:1990\n        ART:00039"],"jurisprudencia_citada":"(INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - EFETIVAÇÃO - DIA DA CONSULTA DA INTIMAÇÃO)\n   STJ - <<RHC 37616>>-PR\n(AGRAVO INTERNO - MATÉRIA PENAL - PRAZO - CINCO DIAS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1523182>>-PR,\n         <<AgRg no REsp 1643107>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9d13ddcc098c850f8acb602e5290f91d37bc2df6c8badaa26058e052167d429c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
