# Registro público: STJ — 2101536

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16075/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16075.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b2ab4368a37ab374d50ec1593bb9f47ca28abe25865af1572784c6ac0e96dc4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO
PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5
(CINCO) DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** In casu, não há falar de intimação tácita (art. 5.º, § 3.º, da
Lei n. 11.343/2006), pois a efetiva consulta aos autos se deu no dia
01/06/2022, data essa que deve considerada a de realização da
intimação quanto à decisão agravada (§§ 1.º e 2.º do art. 5.º da Lei
n. 11.419/2006), conforme o Termo de Ciência e a Certidão de
Trânsito em Julgado e Termo de Baixa acostados aos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil não alterou o
prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de
relator em matéria penal, o qual, nos termos do art. 39 da Lei n.
8.038/1990, é de 5 (cinco) dias corridos.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, em 01/06/2022, houve a efetiva intimação da
Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro quanto à decisão
agravada (consulta eletrônica aos autos); o prazo para recurso -
contado em dobro - teve início no primeiro dia útil seguinte,
02/06/2022 sendo o dies ad quem 11/06/2022 (sábado), prorrogado para
13/06/2022, mas o agravo regimental só foi apresentado em
20/06/2022, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO
PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5
(CINCO) DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. In casu, não há falar de intimação tácita (art. 5.º, § 3.º, da
Lei n. 11.343/2006), pois a efetiva consulta aos autos se deu no dia
01/06/2022, data essa que deve considerada a de realização da
intimação quanto à decisão agravada (§§ 1.º e 2.º do art. 5.º da Lei
n. 11.419/2006), conforme o Termo de Ciência e a Certidão de
Trânsito em Julgado e Termo de Baixa acostados aos autos.
2. A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil não alterou o
prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de
relator em matéria penal, o qual, nos termos do art. 39 da Lei n.
8.038/1990, é de 5 (cinco) dias corridos.
3. Na hipótese, em 01/06/2022, houve a efetiva intimação da
Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro quanto à decisão
agravada (consulta eletrônica aos autos); o prazo para recurso -
contado em dobro - teve início no primeiro dia útil seguinte,
02/06/2022 sendo o dies ad quem 11/06/2022 (sábado), prorrogado para
13/06/2022, mas o agravo regimental só foi apresentado em
20/06/2022, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição.
4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39, urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - EFETIVAÇÃO - DIA DA CONSULTA DA INTIMAÇÃO)
   STJ - <<RHC 37616>>-PR
(AGRAVO INTERNO - MATÉRIA PENAL - PRAZO - CINCO DIAS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1523182>>-PR,
         <<AgRg no REsp 1643107>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011419 ANO:2006
*****  LPE-06    LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO
        ART:00005 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003
- LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
        ART:00039

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-05-28%3B8038%21art39)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-12-19%3B11419%21art5_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2175493](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31373/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2340181](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56463/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2204063](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22406/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
