{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160750,"origem":"stj","sha256_origem":"58a317e07eaf83722aa66839d95934d02e9261c694cc9016568816d451690b8e","registro_original":{"id_fonte":"1460803","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2152628","numero_registro":"202402273239","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2026-08-18","data_publicacao":"2026-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO\n DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO\n STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA 248\n DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.  ART. 1.030, I, A, DO CPC.\n I. CASO EM EXAME\n 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento\n ao recurso extraordinário, fundamentada na ausência de repercussão\n geral em matéria que envolve a suposta ofensa aos princípios do\n contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da\n segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito\n adquirido e aos limites da coisa julgada, conforme definido no Tema\n n. 660 do STF.\n 1.2. A parte agravante sustenta que os Temas n. 660 e 284 do STF não\n se aplicam ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta\n dos princípios constitucionais apontados e a existência de\n repercussão geral diante da nulidade absoluta decorrente de\n julgamento por julgador impedido.\n II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n 2.1. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF a caso em que se discute\n a suposta contrariedade aos princípios constitucionais, quando o\n exame depende de normas infraconstitucionais.\n 2.2. Discute-se também a aplicabilidade do Tema 248 do STF quanto à\n ausência de repercussão geral em controvérsias que envolvem os\n pressupostos de admissibilidade de ação rescisória, em razão do\n caráter infraconstitucional da matéria.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3.1. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de\n que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla\n defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como\n ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da\n coisa julgada, quando depende de análise de normas\n infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto\n constitucional, não possuindo repercussão geral.\n 3.2. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso\n extraordinário exige a prévia apreciação de normas\n infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento\n consolidado no Tema n. 660 do STF.\n 3.3.  O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n. 751.478-RG/SP,\n firmou o entendimento de que a controvérsia sobre os pressupostos de\n admissibilidade de ação rescisória se restringe ao plano\n infraconstitucional, não havendo repercussão geral (Tema n. 248).\n IV. DISPOSITIVO\n 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\n Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo\n Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy\n Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de\n Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3a0eca39a3eef4c270ab190434f64599be42cf1a87912f5e9f8b868f2ca8b4de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
