# Registro público: STJ — 2152628

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160750/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160750.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58a317e07eaf83722aa66839d95934d02e9261c694cc9016568816d451690b8e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460803
- **Número de registro na fonte:** 202402273239
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento
 ao recurso extraordinário, fundamentada na ausência de repercussão
 geral em matéria que envolve a suposta ofensa aos princípios do
 contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da
 segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito
 adquirido e aos limites da coisa julgada, conforme definido no Tema
 n. 660 do STF.
 1.2. A parte agravante sustenta que os Temas n. 660 e 284 do STF não
 se aplicam ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta
 dos princípios constitucionais apontados e a existência de
 repercussão geral diante da nulidade absoluta decorrente de
 julgamento por julgador impedido.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF a caso em que se discute
 a suposta contrariedade aos princípios constitucionais, quando o
 exame depende de normas infraconstitucionais.
 2.2. Discute-se também a aplicabilidade do Tema 248 do STF quanto à
 ausência de repercussão geral em controvérsias que envolvem os
 pressupostos de admissibilidade de ação rescisória, em razão do
 caráter infraconstitucional da matéria.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de
 que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla
 defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como
 ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da
 coisa julgada, quando depende de análise de normas
 infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto
 constitucional, não possuindo repercussão geral.
 3.2. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso
 extraordinário exige a prévia apreciação de normas
 infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento
 consolidado no Tema n. 660 do STF.
 3.3.  O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n. 751.478-RG/SP,
 firmou o entendimento de que a controvérsia sobre os pressupostos de
 admissibilidade de ação rescisória se restringe ao plano
 infraconstitucional, não havendo repercussão geral (Tema n. 248).
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO
 DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO
 STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA 248
 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.  ART. 1.030, I, A, DO CPC.
 I. CASO EM EXAME
 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento
 ao recurso extraordinário, fundamentada na ausência de repercussão
 geral em matéria que envolve a suposta ofensa aos princípios do
 contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da
 segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito
 adquirido e aos limites da coisa julgada, conforme definido no Tema
 n. 660 do STF.
 1.2. A parte agravante sustenta que os Temas n. 660 e 284 do STF não
 se aplicam ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta
 dos princípios constitucionais apontados e a existência de
 repercussão geral diante da nulidade absoluta decorrente de
 julgamento por julgador impedido.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF a caso em que se discute
 a suposta contrariedade aos princípios constitucionais, quando o
 exame depende de normas infraconstitucionais.
 2.2. Discute-se também a aplicabilidade do Tema 248 do STF quanto à
 ausência de repercussão geral em controvérsias que envolvem os
 pressupostos de admissibilidade de ação rescisória, em razão do
 caráter infraconstitucional da matéria.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3.1. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de
 que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla
 defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como
 ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da
 coisa julgada, quando depende de análise de normas
 infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto
 constitucional, não possuindo repercussão geral.
 3.2. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso
 extraordinário exige a prévia apreciação de normas
 infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento
 consolidado no Tema n. 660 do STF.
 3.3.  O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n. 751.478-RG/SP,
 firmou o entendimento de que a controvérsia sobre os pressupostos de
 admissibilidade de ação rescisória se restringe ao plano
 infraconstitucional, não havendo repercussão geral (Tema n. 248).
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
 Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
 Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 58a317e07eaf83722aa66839d95934d02e9261c694cc9016568816d451690b8e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

