{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160751,"origem":"stj","sha256_origem":"087c7c6cd2790420ca8455244d80aca841994f95a7dc046659f6e6708084b647","registro_original":{"id_fonte":"1460804","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EDcl nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE \n DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2205060","numero_registro":"202501031721","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2026-08-18","data_publicacao":"2026-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\n EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que\n indeferiu liminarmente os embargos de divergência com base na Súmula\n n. 168/STJ.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Definir se há falar em incidência da Súmula n. 168/STJ quando\n existe decisão monocrática adotando tese divergente da\n jurisprudência retratada em acórdãos desta Corte..\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. O parágrafo único do artigo 932 do CPC prevê, expressamente, que\n o relator, antes de considerar inadmissível o recurso, deve conceder\n o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício\n ou complementada a documentação exigível. Desse modo, na fase\n recursal, é esse o prazo razoável para que seja sanada a\n irregularidade da representação da parte (artigo 76, § 2º, do CPC).\n 4. De outro lado, é certo que o prazo de 15 (quinze) dias\n estabelecido no § 1º do artigo 104 do CPC refere-se aos casos em que\n a postulação sem mandato ocorre para evitar preclusão, decadência\n ou prescrição, bem como para que o advogado possa praticar ato\n considerado urgente, o que, contudo, deverá ser demonstrado nos\n autos (AgInt nos EAREsp n. 1.742.202/SP, relator Ministro Luis\n Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 5/11/2025, DJEN de\n 16/12/2025).\n 5. Na espécie, o acórdão embargado considerou inexistente o recurso\n especial dos ora agravantes, com base na Súmula n. 115/STJ, em razão\n das seguintes peculiaridades: (i) constatada a irregularidade da\n representação processual, a Secretaria Judiciária desta Corte\n determinou a intimação dos recorrentes para sanar o vício no prazo\n de 5 (cinco) dias; (ii) em 28/4/2025, o referido prazo decorreu in\n albis; e (iii) em 30/4/2025, houve a juntada de procurações, sem se\n aludir a qualquer uma das hipóteses enumeradas no artigo 104 do CPC.\n 6. Desse modo, sobressai a consonância entre o citado acórdão e a\n jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que \"não é\n possível a regularização de representação processual após o prazo de\n 5 dias assinalado no artigo 76 c/c o artigo 932, parágrafo único,\n ambos do CPC, devido à preclusão consumativa\" (AgInt no REsp n.\n 2.097.014/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira\n Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 11/6/2025). Precedentes.\n 7. A indicação de solução adotada em deliberação unipessoal não se\n revela apta a descaracterizar a jurisprudência pacífica que atrai a\n incidência da Súmula n. 168/STJ.\n 8. Outrossim, é certo que \"a aplicação da Súmula 115/STJ não\n configura excesso de formalismo, mas sim a observância de requisitos\n essenciais para a regularidade da representação processual no\n âmbito recursal, portanto se mostra inadequada a pretensão por\n aplicação do princípio da primazia do julgamento do mérito\" (AgInt\n nos EDcl no REsp n. 2.192.171/SP, relator Ministro Marco Aurélio\n Bellizze, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026).\n IV. DISPOSITIVO\n 9. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\n Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo\n Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy\n Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de\n Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3eafc7abdbd0e29d5aaa694a486c16824110af79e5fa9964f927fc3dcfbfed4c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
