# Registro público: STJ — 2205060

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160751/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160751.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 087c7c6cd2790420ca8455244d80aca841994f95a7dc046659f6e6708084b647

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente os embargos de divergência com base na Súmula
 n. 168/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se há falar em incidência da Súmula n. 168/STJ quando
 existe decisão monocrática adotando tese divergente da
 jurisprudência retratada em acórdãos desta Corte..

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O parágrafo único do artigo 932 do CPC prevê, expressamente, que
 o relator, antes de considerar inadmissível o recurso, deve conceder
 o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício
 ou complementada a documentação exigível. Desse modo, na fase
 recursal, é esse o prazo razoável para que seja sanada a
 irregularidade da representação da parte (artigo 76, § 2º, do CPC).
 4. De outro lado, é certo que o prazo de 15 (quinze) dias
 estabelecido no § 1º do artigo 104 do CPC refere-se aos casos em que
 a postulação sem mandato ocorre para evitar preclusão, decadência
 ou prescrição, bem como para que o advogado possa praticar ato
 considerado urgente, o que, contudo, deverá ser demonstrado nos
 autos (AgInt nos EAREsp n. 1.742.202/SP, relator Ministro Luis
 Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 5/11/2025, DJEN de
 16/12/2025).
 5. Na espécie, o acórdão embargado considerou inexistente o recurso
 especial dos ora agravantes, com base na Súmula n. 115/STJ, em razão
 das seguintes peculiaridades: (i) constatada a irregularidade da
 representação processual, a Secretaria Judiciária desta Corte
 determinou a intimação dos recorrentes para sanar o vício no prazo
 de 5 (cinco) dias; (ii) em 28/4/2025, o referido prazo decorreu in
 albis; e (iii) em 30/4/2025, houve a juntada de procurações, sem se
 aludir a qualquer uma das hipóteses enumeradas no artigo 104 do CPC.
 6. Desse modo, sobressai a consonância entre o citado acórdão e a
 jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que "não é
 possível a regularização de representação processual após o prazo de
 5 dias assinalado no artigo 76 c/c o artigo 932, parágrafo único,
 ambos do CPC, devido à preclusão consumativa" (AgInt no REsp n.
 2.097.014/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
 Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 11/6/2025). Precedentes.
 7. A indicação de solução adotada em deliberação unipessoal não se
 revela apta a descaracterizar a jurisprudência pacífica que atrai a
 incidência da Súmula n. 168/STJ.
 8. Outrossim, é certo que "a aplicação da Súmula 115/STJ não
 configura excesso de formalismo, mas sim a observância de requisitos
 essenciais para a regularidade da representação processual no
 âmbito recursal, portanto se mostra inadequada a pretensão por
 aplicação do princípio da primazia do julgamento do mérito" (AgInt
 nos EDcl no REsp n. 2.192.171/SP, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026).
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente os embargos de divergência com base na Súmula
 n. 168/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Definir se há falar em incidência da Súmula n. 168/STJ quando
 existe decisão monocrática adotando tese divergente da
 jurisprudência retratada em acórdãos desta Corte..
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O parágrafo único do artigo 932 do CPC prevê, expressamente, que
 o relator, antes de considerar inadmissível o recurso, deve conceder
 o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício
 ou complementada a documentação exigível. Desse modo, na fase
 recursal, é esse o prazo razoável para que seja sanada a
 irregularidade da representação da parte (artigo 76, § 2º, do CPC).
 4. De outro lado, é certo que o prazo de 15 (quinze) dias
 estabelecido no § 1º do artigo 104 do CPC refere-se aos casos em que
 a postulação sem mandato ocorre para evitar preclusão, decadência
 ou prescrição, bem como para que o advogado possa praticar ato
 considerado urgente, o que, contudo, deverá ser demonstrado nos
 autos (AgInt nos EAREsp n. 1.742.202/SP, relator Ministro Luis
 Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 5/11/2025, DJEN de
 16/12/2025).
 5. Na espécie, o acórdão embargado considerou inexistente o recurso
 especial dos ora agravantes, com base na Súmula n. 115/STJ, em razão
 das seguintes peculiaridades: (i) constatada a irregularidade da
 representação processual, a Secretaria Judiciária desta Corte
 determinou a intimação dos recorrentes para sanar o vício no prazo
 de 5 (cinco) dias; (ii) em 28/4/2025, o referido prazo decorreu in
 albis; e (iii) em 30/4/2025, houve a juntada de procurações, sem se
 aludir a qualquer uma das hipóteses enumeradas no artigo 104 do CPC.
 6. Desse modo, sobressai a consonância entre o citado acórdão e a
 jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que "não é
 possível a regularização de representação processual após o prazo de
 5 dias assinalado no artigo 76 c/c o artigo 932, parágrafo único,
 ambos do CPC, devido à preclusão consumativa" (AgInt no REsp n.
 2.097.014/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
 Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 11/6/2025). Precedentes.
 7. A indicação de solução adotada em deliberação unipessoal não se
 revela apta a descaracterizar a jurisprudência pacífica que atrai a
 incidência da Súmula n. 168/STJ.
 8. Outrossim, é certo que "a aplicação da Súmula 115/STJ não
 configura excesso de formalismo, mas sim a observância de requisitos
 essenciais para a regularidade da representação processual no
 âmbito recursal, portanto se mostra inadequada a pretensão por
 aplicação do princípio da primazia do julgamento do mérito" (AgInt
 nos EDcl no REsp n. 2.192.171/SP, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026).
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
 Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
 Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
