# Registro público: STJ — 2217331

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160752/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160752.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 942654dec00d847c49911e0f7090a71daa73c672e584af3571e8eb4cc5d37606

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento
 ao recurso extraordinário, fundamentada na ausência de repercussão
 geral em matéria que envolve a suposta ofensa aos princípios do
 contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da
 segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito
 adquirido e aos limites da coisa julgada, conforme definido no Tema
 n. 660 do STF.
 1.2. A parte agravante sustenta que o Tema n. 660 do STF não se
 aplica ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta dos
 princípios constitucionais apontados.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF a caso em que se discute
 a suposta contrariedade aos princípios constitucionais, quando o
 exame depende de normas infraconstitucionais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de
 que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla
 defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como
 ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da
 coisa julgada, quando depende de análise de normas
 infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto
 constitucional, não possuindo repercussão geral.
 3.2. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso
 extraordinário exige a prévia apreciação de normas
 infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento
 consolidado no Tema n. 660 do STF.
 3.3.  A decisão de natureza mista, que, em parte, nega seguimento e,
 parcialmente, inadmite recurso extraordinário, desafia a
 interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso
 extraordinário, tratando-se de exceção ao princípio da
 unirrecorribilidade, que encontra amparo na interpretação dos §§ 1º
 e 2º do art. 1.030 do CPC.
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
 provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO
 DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO
 STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. DECISÃO HÍBRIDA. PARCIAL NEGATIVA DE
 SEGUIMENTO E INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO E
 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA.
 UNIRRECORRIBILIDADE. EXCEÇÃO.
 I. CASO EM EXAME
 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento
 ao recurso extraordinário, fundamentada na ausência de repercussão
 geral em matéria que envolve a suposta ofensa aos princípios do
 contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da
 segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito
 adquirido e aos limites da coisa julgada, conforme definido no Tema
 n. 660 do STF.
 1.2. A parte agravante sustenta que o Tema n. 660 do STF não se
 aplica ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta dos
 princípios constitucionais apontados.
 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
 2.1. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF a caso em que se discute
 a suposta contrariedade aos princípios constitucionais, quando o
 exame depende de normas infraconstitucionais.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3.1. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de
 que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla
 defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como
 ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da
 coisa julgada, quando depende de análise de normas
 infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto
 constitucional, não possuindo repercussão geral.
 3.2. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso
 extraordinário exige a prévia apreciação de normas
 infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento
 consolidado no Tema n. 660 do STF.
 3.3.  A decisão de natureza mista, que, em parte, nega seguimento e,
 parcialmente, inadmite recurso extraordinário, desafia a
 interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso
 extraordinário, tratando-se de exceção ao princípio da
 unirrecorribilidade, que encontra amparo na interpretação dos §§ 1º
 e 2º do art. 1.030 do CPC.
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
 provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
 Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
 Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
 Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
