# Registro público: STJ — 2226629

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160753/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160753.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d720de0aa999116d86243c0dd4686b760b4149b9a3773ebba126f4245994141f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460806
- **Número de registro na fonte:** 202303710044
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de
 cotejo analítico apto a demonstrar o dissídio interpretativo
 alegado, nos termos dos artigos 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do
 RISTJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se, na petição de embargos de divergência, a parte
 procedeu ao cotejo analítico entre os acórdãos embargado e
 paradigma.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do
 dissídio jurisprudencial na forma prevista nos artigos 1.043 do CPC
 e 266 do RISTJ. Assim, cabe ao embargante apontar as circunstâncias
 que identificam ou assemelham os casos confrontados,
 caracterizando-se a divergência jurisprudencial quando, na
 realização do cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e
 recorrido, constatar-se a adoção de soluções diversas a litígios com
 molduras fáticas semelhantes, revelando-se insuficiente a mera
 transcrição de ementas para tanto.
 4. No caso, observa-se que, nas 8 páginas da petição de embargos de
 divergência, a parte não procedeu ao cotejo analítico entre os
 acórdãos paradigma e recorrido, limitando-se a reproduzir a ementa
 de precedente que, a seu ver, espelharia tese jurídica divergente.
 Com efeito, não há, em nenhuma linha do recurso, a especificação da
 moldura fática que ensejou o entendimento esposado no acórdão
 apontado como paradigma, motivo pelo qual correta a decisão
 monocrática de indeferimento liminar do reclamo.
 IV. DISPOSITIVO
 5. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
 EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSENSO
 JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de
 cotejo analítico apto a demonstrar o dissídio interpretativo
 alegado, nos termos dos artigos 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do
 RISTJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Definir se, na petição de embargos de divergência, a parte
 procedeu ao cotejo analítico entre os acórdãos embargado e
 paradigma.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do
 dissídio jurisprudencial na forma prevista nos artigos 1.043 do CPC
 e 266 do RISTJ. Assim, cabe ao embargante apontar as circunstâncias
 que identificam ou assemelham os casos confrontados,
 caracterizando-se a divergência jurisprudencial quando, na
 realização do cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e
 recorrido, constatar-se a adoção de soluções diversas a litígios com
 molduras fáticas semelhantes, revelando-se insuficiente a mera
 transcrição de ementas para tanto.
 4. No caso, observa-se que, nas 8 páginas da petição de embargos de
 divergência, a parte não procedeu ao cotejo analítico entre os
 acórdãos paradigma e recorrido, limitando-se a reproduzir a ementa
 de precedente que, a seu ver, espelharia tese jurídica divergente.
 Com efeito, não há, em nenhuma linha do recurso, a especificação da
 moldura fática que ensejou o entendimento esposado no acórdão
 apontado como paradigma, motivo pelo qual correta a decisão
 monocrática de indeferimento liminar do reclamo.
 IV. DISPOSITIVO
 5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
 Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
 Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d720de0aa999116d86243c0dd4686b760b4149b9a3773ebba126f4245994141f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** d720de0aa999116d86243c0dd4686b760b4149b9a3773ebba126f4245994141f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135457/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne

- **Âncoras documentais:** divergencia, jurisprudencial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7a9afea435f79c96d64b9e914ea1372298422814c79c2314c8e12b8a96316f5f
- **SHA-256 do registro documental:** d720de0aa999116d86243c0dd4686b760b4149b9a3773ebba126f4245994141f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135457%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2226629 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** d720de0aa999116d86243c0dd4686b760b4149b9a3773ebba126f4245994141f
- **SHA-256 do comentário:** 845390b6e0dba3ae83a046a5c1a85bb47db306865c82ad18ad043134afff8c49
