# Registro público: STJ — 2700434

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160756/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160756.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad1b77b04ee521520a47681ac623b920ce7374eefea7e2d5743213ee8ad86c25

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460809
- **Número de registro na fonte:** 202402752149
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a
 embargos de divergência, com majoração de honorários, em razão da
 intempestividade do recurso especial, sob entendimento de que a
 prorrogação do prazo processual por indisponibilidade do sistema
 eletrônico apenas se admite quando o evento coincide com o primeiro
 ou o último dia do prazo recursal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se a indisponibilidade da comunicação eletrônica ocorrida
 no curso do prazo recursal prorroga o prazo para a interposição do
 recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Ao interpretar o § 1º do artigo 224 do CPC, a jurisprudência
 desta Corte firmou-se no sentido de que a prorrogação do prazo
 processual é admitida apenas nas hipóteses em que a
 indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o último dia
 do prazo recursal, caso em que o termo inicial ou final será
 protraído para o primeiro dia útil seguinte (AgInt nos EAREsp n.
 1.817.714/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado
 em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023). No mesmo diapasão, há precedentes
 que trataram da questão em recursos especiais oriundos do Tribunal
 de Justiça do Estado de São Paulo.
 4. No caso, publicado o acórdão estadual em 4/3/2024
 (segunda-feira), o prazo para interpor o apelo extremo iniciou-se em
 5/3/2024 (terça-feira) e findou-se em 25/3/2024 (segunda-feira). A
 indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico deu-se no
 curso do referido prazo, entre os dias 15/3/2024 (sexta-feira) e
 24/3/2024 (domingo), não havendo, portanto, que se falar na
 prorrogação prevista no § 1º do artigo 224 do CPC.
 IV. DISPOSITIVO
 5. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
 EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a
 embargos de divergência, com majoração de honorários, em razão da
 intempestividade do recurso especial, sob entendimento de que a
 prorrogação do prazo processual por indisponibilidade do sistema
 eletrônico apenas se admite quando o evento coincide com o primeiro
 ou o último dia do prazo recursal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Definir se a indisponibilidade da comunicação eletrônica ocorrida
 no curso do prazo recursal prorroga o prazo para a interposição do
 recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Ao interpretar o § 1º do artigo 224 do CPC, a jurisprudência
 desta Corte firmou-se no sentido de que a prorrogação do prazo
 processual é admitida apenas nas hipóteses em que a
 indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o último dia
 do prazo recursal, caso em que o termo inicial ou final será
 protraído para o primeiro dia útil seguinte (AgInt nos EAREsp n.
 1.817.714/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado
 em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023). No mesmo diapasão, há precedentes
 que trataram da questão em recursos especiais oriundos do Tribunal
 de Justiça do Estado de São Paulo.
 4. No caso, publicado o acórdão estadual em 4/3/2024
 (segunda-feira), o prazo para interpor o apelo extremo iniciou-se em
 5/3/2024 (terça-feira) e findou-se em 25/3/2024 (segunda-feira). A
 indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico deu-se no
 curso do referido prazo, entre os dias 15/3/2024 (sexta-feira) e
 24/3/2024 (domingo), não havendo, portanto, que se falar na
 prorrogação prevista no § 1º do artigo 224 do CPC.
 IV. DISPOSITIVO
 5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
 Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
 Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** ad1b77b04ee521520a47681ac623b920ce7374eefea7e2d5743213ee8ad86c25
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
- **SHA-256 do registro documental:** ad1b77b04ee521520a47681ac623b920ce7374eefea7e2d5743213ee8ad86c25
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2700434 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ad1b77b04ee521520a47681ac623b920ce7374eefea7e2d5743213ee8ad86c25
- **SHA-256 do comentário:** e1140c313ca73c0bfd990444f56d4b21058bb0180cbbd806cee1ad7fe76d7bcf
