{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160757,"origem":"stj","sha256_origem":"79f83d05b6f597c4df7aafb9dc610689fd7e88be757dc8e964c404521ff3cc7b","registro_original":{"id_fonte":"1460811","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EDcl nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE \n DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2740530","numero_registro":"202403393526","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2026-08-18","data_publicacao":"2026-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\n EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno interposto pela exequente contra decisão\n monocrática que proveu os seus embargos de divergência para,\n mantendo o conhecimento parcial do recurso especial, dar-lhe parcial\n provimento a fim de reformar o acórdão estadual apenas quanto às\n astreintes devidas pelas executadas, restabelecendo a exigência\n integral da multa pelo descumprimento da decisão antecipatória da\n tutela no período de 26/8/2016 a 8/9/2016, quantificada\n historicamente em R$ 14.000,00 (catorze mil reais).\n 2. Autos que versam sobre cobrança de sucessivas multas coercitivas,\n impostas a operadoras de plano de saúde coletivo, em razão do\n descumprimento de ordens judiciais exaradas no âmbito de ação de\n obrigação de fazer - cumulada com pedido de indenização por dano\n moral - ajuizada por beneficiária que padece de doença renal\n gravíssima e que demonstrou o cancelamento ilícito e imotivado da\n cobertura do seu tratamento médico.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. Definir se: (i) correta a parcial manutenção do acórdão estadual\n em virtude da incidência da novel jurisprudência que, ao interpretar\n o § 1º do artigo 537 do CPC, considerou que não é possível\n modificar retroativamente o montante vencido de astreintes; e (ii) é\n cabida a majoração dos honorários de sucumbência (com base no § 11\n do artigo 85 do CPC) em detrimento do recorrido.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. A jurisprudência do STJ sobre astreintes - também chamada de\n multa cominatória, multa periódica ou multa coercitiva - passou por\n significativa alteração após o julgamento, pela Corte Especial, dos\n EAREsps n. 1.766.665/RS e 1.479.019/SP, que superaram parcialmente a\n tese jurídica consolidada no Tema Repetitivo n. 706/STJ (editado\n sob a égide do CPC de 1973), no sentido de que \"a decisão que comina\n astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada\" (REsp\n n. 1.333.988/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,\n Segunda Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 11/4/2014).\n 5. Por ocasião do julgamento dos EAREsp n. 1.766.665/RS, a Corte\n Especial deu ênfase ao § 1º do artigo 537 do CPC, segundo o qual o\n juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a\n periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se\n tornou insuficiente ou excessiva ou tenha o obrigado demonstrado o\n cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o\n descumprimento.\n 6. Ao interpretar a citada norma, a Corte Especial decidiu, por\n maioria, que o CPC de 2015 somente autorizou a modificação do valor\n e/ou da periodicidade da multa cominatória \"vincenda\", ou seja, \"a\n decisão não pode ter eficácia retroativa para atingir o valor\n acumulado da multa ['montante vencido']\", o que esvaziaria o seu\n escopo de combater a recalcitrância do devedor, que poderia se\n sentir tentado a prolongar o inadimplemento da obrigação de fazer ou\n de não fazer, formulando impugnações tardias na confiança da\n redução da quantia até então acumulada (EAREsp n. 1.766.665/RS,\n relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro\n Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe\n de 6/6/2024).\n 7. Em 7/5/2025, essa exegese foi reafirmada pela Corte Especial\n quando do julgamento dos EAREsp n. 1.479.019/SP, ocasião em que se\n destacou: (i) o papel das astreintes no firme combate à \"litigância\n abusiva reversa\" de grandes litigantes, a exemplo das instituições\n financeiras; e (ii) a existência de outras formas oportunas de se\n impedir que a multa coercitiva alcance patamares muito elevados, não\n sendo lícita a redução do montante vencido, cujo acúmulo decorreu\n da inércia e da recalcitrância do devedor (EAREsp n. 1.479.019/SP,\n relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão\n Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em\n 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025).\n 8. Desse modo, a novel jurisprudência desta Corte é no sentido de\n que a multa cominatória não pode ser reduzida ou excluída\n retroativamente, restringindo-se qualquer mudança do valor ao\n momento a partir do qual encerrada, parcial ou totalmente, a\n recalcitrância do devedor.\n 9. Obedecidos os estreitos limites cognitivos dos embargos de\n divergência, afigura-se impositiva a reapreciação da insurgência da\n credora no que diz respeito às astreintes, uma vez que a\n fundamentação deduzida no acórdão da Terceira Turma (assim como no\n acórdão estadual) realmente destoa da jurisprudência da Corte\n Especial que, à luz do § 1º do artigo 537 do CPC, considera\n descabida a revisão da multa vencida que se tornou excessiva.\n 10. Para além da referida jurisprudência, é o instituto da coisa\n julgada que impede a modificação da multa pelo descumprimento da\n decisão antecipatória da tutela jurisdicional no período de\n 26/8/2016 a 8/9/2016, quantificada no valor histórico de R$\n 14.000,00 (catorze mil reais). Com efeito, na sentença condenatória\n transitada em julgado, há comando expresso no sentido do pagamento\n da referida quantia, o que não foi alterado nas instâncias\n subsequentes. Desse modo, tal montante (devidamente atualizado) não\n podia ter sido alterado na fase de cumprimento de sentença.\n 11. As multas cominatórias exigidas em relação às datas de\n 30/4/2017, 12/6/2017, 20/7/2017 e 10/10/2017 e aos períodos de\n 20/6/2017 a 29/6/2017 e de 28/10/2017 a 3/11/2017 foram afastadas\n pelo magistrado de piso em razão da falta de intimação pessoal das\n devedoras (Súmula n. 410/STJ), bem como da ausência de prova de\n descumprimento da obrigação de fazer estipulada nas decisões\n judiciais. Ou seja, não se tratou de exclusão das astreintes com\n base em valor excessivo, mas sim na falta de requisitos para a sua\n incidência. Consequentemente, não há falar em dissonância com a\n novel jurisprudência desta Corte no particular.\n 12. Nada obstante, verifica-se que esse ponto da decisão foi\n parcialmente alterado pelo Tribunal de origem, que restabeleceu, no\n patamar de 50% (cinquenta por cento), as astreintes relativas ao\n descumprimento de ordem judicial entre os dias 1º/11/2017 e\n 3/11/2017, fixando como devido o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil\n reais), o que, em virtude do princípio da ne reformatio in pejus,\n não pode ser modificado por esta Corte Superior no âmbito de recurso\n especial exclusivo da exequente.\n 13. Por fim, consoante reconhecido pelo magistrado de primeiro grau,\n também se revela devida a multa pela não entrega da carteirinha do\n plano de saúde entre os dias 30/4/2017 e 18/6/2017, que alcançou o\n valor histórico de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).\n 14. Nesse cenário, à luz dos cálculos apresentados pela exequente -\n cujos critérios de atualização monetária e de juros de mora,\n computados até 1º/8/2018, não foram impugnados pelas executadas -,\n remanesce hígida a cobrança, a título de astreintes, do valor\n aproximado de R$ 111.000,00 (cento e onze mil reais), que acrescido\n da Selic, perfaz a quantia de R$ 215.105,72 (duzentos e quinze mil,\n cento e cinco reais e setenta e dois centavos) até a presente data.\n 15. A definição do montante efetivamente devido, com os consectários\n legais aplicáveis, e a deliberação sobre o cumprimento e\n consequências da eventual inércia das executadas competem ao juízo\n da execução.\n 16. Nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, a majoração dos\n honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido\n integralmente desprovido ou não conhecido pelo Tribunal competente.\n De outro lado, é certo que o provimento do recurso não implica a\n majoração da verba honorária estipulada em detrimento do recorrido.\n Na hipótese dos autos, o recurso especial, o agravo do artigo 1.042\n do CPC e os embargos de divergência foram interpostos pela parte\n cuja pretensão foi parcialmente acolhida nesta Corte, o que não\n atrai a incidência do § 11 do artigo 85 do Codex Processual.\n IV. DISPOSITIVO\n 17. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\n Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo\n Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy\n Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de\n Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fbaa749fcf6cb4278cda6f43452ba44aabed8485020faf8d793f7c41d9708dd0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
