# Registro público: STJ — 2740530

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160757/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160757.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79f83d05b6f597c4df7aafb9dc610689fd7e88be757dc8e964c404521ff3cc7b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460811
- **Número de registro na fonte:** 202403393526
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pela exequente contra decisão
 monocrática que proveu os seus embargos de divergência para,
 mantendo o conhecimento parcial do recurso especial, dar-lhe parcial
 provimento a fim de reformar o acórdão estadual apenas quanto às
 astreintes devidas pelas executadas, restabelecendo a exigência
 integral da multa pelo descumprimento da decisão antecipatória da
 tutela no período de 26/8/2016 a 8/9/2016, quantificada
 historicamente em R$ 14.000,00 (catorze mil reais).
 2. Autos que versam sobre cobrança de sucessivas multas coercitivas,
 impostas a operadoras de plano de saúde coletivo, em razão do
 descumprimento de ordens judiciais exaradas no âmbito de ação de
 obrigação de fazer - cumulada com pedido de indenização por dano
 moral - ajuizada por beneficiária que padece de doença renal
 gravíssima e que demonstrou o cancelamento ilícito e imotivado da
 cobertura do seu tratamento médico.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Definir se: (i) correta a parcial manutenção do acórdão estadual
 em virtude da incidência da novel jurisprudência que, ao interpretar
 o § 1º do artigo 537 do CPC, considerou que não é possível
 modificar retroativamente o montante vencido de astreintes; e (ii) é
 cabida a majoração dos honorários de sucumbência (com base no § 11
 do artigo 85 do CPC) em detrimento do recorrido.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ sobre astreintes - também chamada de
 multa cominatória, multa periódica ou multa coercitiva - passou por
 significativa alteração após o julgamento, pela Corte Especial, dos
 EAREsps n. 1.766.665/RS e 1.479.019/SP, que superaram parcialmente a
 tese jurídica consolidada no Tema Repetitivo n. 706/STJ (editado
 sob a égide do CPC de 1973), no sentido de que "a decisão que comina
 astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp
 n. 1.333.988/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
 Segunda Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 11/4/2014).
 5. Por ocasião do julgamento dos EAREsp n. 1.766.665/RS, a Corte
 Especial deu ênfase ao § 1º do artigo 537 do CPC, segundo o qual o
 juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a
 periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se
 tornou insuficiente ou excessiva ou tenha o obrigado demonstrado o
 cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o
 descumprimento.
 6. Ao interpretar a citada norma, a Corte Especial decidiu, por
 maioria, que o CPC de 2015 somente autorizou a modificação do valor
 e/ou da periodicidade da multa cominatória "vincenda", ou seja, "a
 decisão não pode ter eficácia retroativa para atingir o valor
 acumulado da multa ['montante vencido']", o que esvaziaria o seu
 escopo de combater a recalcitrância do devedor, que poderia se
 sentir tentado a prolongar o inadimplemento da obrigação de fazer ou
 de não fazer, formulando impugnações tardias na confiança da
 redução da quantia até então acumulada (EAREsp n. 1.766.665/RS,
 relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe
 de 6/6/2024).
 7. Em 7/5/2025, essa exegese foi reafirmada pela Corte Especial
 quando do julgamento dos EAREsp n. 1.479.019/SP, ocasião em que se
 destacou: (i) o papel das astreintes no firme combate à "litigância
 abusiva reversa" de grandes litigantes, a exemplo das instituições
 financeiras; e (ii) a existência de outras formas oportunas de se
 impedir que a multa coercitiva alcance patamares muito elevados, não
 sendo lícita a redução do montante vencido, cujo acúmulo decorreu
 da inércia e da recalcitrância do devedor (EAREsp n. 1.479.019/SP,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em
 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025).
 8. Desse modo, a novel jurisprudência desta Corte é no sentido de
 que a multa cominatória não pode ser reduzida ou excluída
 retroativamente, restringindo-se qualquer mudança do valor ao
 momento a partir do qual encerrada, parcial ou totalmente, a
 recalcitrância do devedor.
 9. Obedecidos os estreitos limites cognitivos dos embargos de
 divergência, afigura-se impositiva a reapreciação da insurgência da
 credora no que diz respeito às astreintes, uma vez que a
 fundamentação deduzida no acórdão da Terceira Turma (assim como no
 acórdão estadual) realmente destoa da jurisprudência da Corte
 Especial que, à luz do § 1º do artigo 537 do CPC, considera
 descabida a revisão da multa vencida que se tornou excessiva.
 10. Para além da referida jurisprudência, é o instituto da coisa
 julgada que impede a modificação da multa pelo descumprimento da
 decisão antecipatória da tutela jurisdicional no período de
 26/8/2016 a 8/9/2016, quantificada no valor histórico de R$
 14.000,00 (catorze mil reais). Com efeito, na sentença condenatória
 transitada em julgado, há comando expresso no sentido do pagamento
 da referida quantia, o que não foi alterado nas instâncias
 subsequentes. Desse modo, tal montante (devidamente atualizado) não
 podia ter sido alterado na fase de cumprimento de sentença.
 11. As multas cominatórias exigidas em relação às datas de
 30/4/2017, 12/6/2017, 20/7/2017 e 10/10/2017 e aos períodos de
 20/6/2017 a 29/6/2017 e de 28/10/2017 a 3/11/2017 foram afastadas
 pelo magistrado de piso em razão da falta de intimação pessoal das
 devedoras (Súmula n. 410/STJ), bem como da ausência de prova de
 descumprimento da obrigação de fazer estipulada nas decisões
 judiciais. Ou seja, não se tratou de exclusão das astreintes com
 base em valor excessivo, mas sim na falta de requisitos para a sua
 incidência. Consequentemente, não há falar em dissonância com a
 novel jurisprudência desta Corte no particular.
 12. Nada obstante, verifica-se que esse ponto da decisão foi
 parcialmente alterado pelo Tribunal de origem, que restabeleceu, no
 patamar de 50% (cinquenta por cento), as astreintes relativas ao
 descumprimento de ordem judicial entre os dias 1º/11/2017 e
 3/11/2017, fixando como devido o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil
 reais), o que, em virtude do princípio da ne reformatio in pejus,
 não pode ser modificado por esta Corte Superior no âmbito de recurso
 especial exclusivo da exequente.
 13. Por fim, consoante reconhecido pelo magistrado de primeiro grau,
 também se revela devida a multa pela não entrega da carteirinha do
 plano de saúde entre os dias 30/4/2017 e 18/6/2017, que alcançou o
 valor histórico de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
 14. Nesse cenário, à luz dos cálculos apresentados pela exequente -
 cujos critérios de atualização monetária e de juros de mora,
 computados até 1º/8/2018, não foram impugnados pelas executadas -,
 remanesce hígida a cobrança, a título de astreintes, do valor
 aproximado de R$ 111.000,00 (cento e onze mil reais), que acrescido
 da Selic, perfaz a quantia de R$ 215.105,72 (duzentos e quinze mil,
 cento e cinco reais e setenta e dois centavos) até a presente data.
 15. A definição do montante efetivamente devido, com os consectários
 legais aplicáveis, e a deliberação sobre o cumprimento e
 consequências da eventual inércia das executadas competem ao juízo
 da execução.
 16. Nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, a majoração dos
 honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido
 integralmente desprovido ou não conhecido pelo Tribunal competente.
 De outro lado, é certo que o provimento do recurso não implica a
 majoração da verba honorária estipulada em detrimento do recorrido.
 Na hipótese dos autos, o recurso especial, o agravo do artigo 1.042
 do CPC e os embargos de divergência foram interpostos pela parte
 cuja pretensão foi parcialmente acolhida nesta Corte, o que não
 atrai a incidência do § 11 do artigo 85 do Codex Processual.
 IV. DISPOSITIVO
 17. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto pela exequente contra decisão
 monocrática que proveu os seus embargos de divergência para,
 mantendo o conhecimento parcial do recurso especial, dar-lhe parcial
 provimento a fim de reformar o acórdão estadual apenas quanto às
 astreintes devidas pelas executadas, restabelecendo a exigência
 integral da multa pelo descumprimento da decisão antecipatória da
 tutela no período de 26/8/2016 a 8/9/2016, quantificada
 historicamente em R$ 14.000,00 (catorze mil reais).
 2. Autos que versam sobre cobrança de sucessivas multas coercitivas,
 impostas a operadoras de plano de saúde coletivo, em razão do
 descumprimento de ordens judiciais exaradas no âmbito de ação de
 obrigação de fazer - cumulada com pedido de indenização por dano
 moral - ajuizada por beneficiária que padece de doença renal
 gravíssima e que demonstrou o cancelamento ilícito e imotivado da
 cobertura do seu tratamento médico.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Definir se: (i) correta a parcial manutenção do acórdão estadual
 em virtude da incidência da novel jurisprudência que, ao interpretar
 o § 1º do artigo 537 do CPC, considerou que não é possível
 modificar retroativamente o montante vencido de astreintes; e (ii) é
 cabida a majoração dos honorários de sucumbência (com base no § 11
 do artigo 85 do CPC) em detrimento do recorrido.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A jurisprudência do STJ sobre astreintes - também chamada de
 multa cominatória, multa periódica ou multa coercitiva - passou por
 significativa alteração após o julgamento, pela Corte Especial, dos
 EAREsps n. 1.766.665/RS e 1.479.019/SP, que superaram parcialmente a
 tese jurídica consolidada no Tema Repetitivo n. 706/STJ (editado
 sob a égide do CPC de 1973), no sentido de que "a decisão que comina
 astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp
 n. 1.333.988/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
 Segunda Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 11/4/2014).
 5. Por ocasião do julgamento dos EAREsp n. 1.766.665/RS, a Corte
 Especial deu ênfase ao § 1º do artigo 537 do CPC, segundo o qual o
 juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a
 periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se
 tornou insuficiente ou excessiva ou tenha o obrigado demonstrado o
 cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o
 descumprimento.
 6. Ao interpretar a citada norma, a Corte Especial decidiu, por
 maioria, que o CPC de 2015 somente autorizou a modificação do valor
 e/ou da periodicidade da multa cominatória "vincenda", ou seja, "a
 decisão não pode ter eficácia retroativa para atingir o valor
 acumulado da multa ['montante vencido']", o que esvaziaria o seu
 escopo de combater a recalcitrância do devedor, que poderia se
 sentir tentado a prolongar o inadimplemento da obrigação de fazer ou
 de não fazer, formulando impugnações tardias na confiança da
 redução da quantia até então acumulada (EAREsp n. 1.766.665/RS,
 relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe
 de 6/6/2024).
 7. Em 7/5/2025, essa exegese foi reafirmada pela Corte Especial
 quando do julgamento dos EAREsp n. 1.479.019/SP, ocasião em que se
 destacou: (i) o papel das astreintes no firme combate à "litigância
 abusiva reversa" de grandes litigantes, a exemplo das instituições
 financeiras; e (ii) a existência de outras formas oportunas de se
 impedir que a multa coercitiva alcance patamares muito elevados, não
 sendo lícita a redução do montante vencido, cujo acúmulo decorreu
 da inércia e da recalcitrância do devedor (EAREsp n. 1.479.019/SP,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em
 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025).
 8. Desse modo, a novel jurisprudência desta Corte é no sentido de
 que a multa cominatória não pode ser reduzida ou excluída
 retroativamente, restringindo-se qualquer mudança do valor ao
 momento a partir do qual encerrada, parcial ou totalmente, a
 recalcitrância do devedor.
 9. Obedecidos os estreitos limites cognitivos dos embargos de
 divergência, afigura-se impositiva a reapreciação da insurgência da
 credora no que diz respeito às astreintes, uma vez que a
 fundamentação deduzida no acórdão da Terceira Turma (assim como no
 acórdão estadual) realmente destoa da jurisprudência da Corte
 Especial que, à luz do § 1º do artigo 537 do CPC, considera
 descabida a revisão da multa vencida que se tornou excessiva.
 10. Para além da referida jurisprudência, é o instituto da coisa
 julgada que impede a modificação da multa pelo descumprimento da
 decisão antecipatória da tutela jurisdicional no período de
 26/8/2016 a 8/9/2016, quantificada no valor histórico de R$
 14.000,00 (catorze mil reais). Com efeito, na sentença condenatória
 transitada em julgado, há comando expresso no sentido do pagamento
 da referida quantia, o que não foi alterado nas instâncias
 subsequentes. Desse modo, tal montante (devidamente atualizado) não
 podia ter sido alterado na fase de cumprimento de sentença.
 11. As multas cominatórias exigidas em relação às datas de
 30/4/2017, 12/6/2017, 20/7/2017 e 10/10/2017 e aos períodos de
 20/6/2017 a 29/6/2017 e de 28/10/2017 a 3/11/2017 foram afastadas
 pelo magistrado de piso em razão da falta de intimação pessoal das
 devedoras (Súmula n. 410/STJ), bem como da ausência de prova de
 descumprimento da obrigação de fazer estipulada nas decisões
 judiciais. Ou seja, não se tratou de exclusão das astreintes com
 base em valor excessivo, mas sim na falta de requisitos para a sua
 incidência. Consequentemente, não há falar em dissonância com a
 novel jurisprudência desta Corte no particular.
 12. Nada obstante, verifica-se que esse ponto da decisão foi
 parcialmente alterado pelo Tribunal de origem, que restabeleceu, no
 patamar de 50% (cinquenta por cento), as astreintes relativas ao
 descumprimento de ordem judicial entre os dias 1º/11/2017 e
 3/11/2017, fixando como devido o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil
 reais), o que, em virtude do princípio da ne reformatio in pejus,
 não pode ser modificado por esta Corte Superior no âmbito de recurso
 especial exclusivo da exequente.
 13. Por fim, consoante reconhecido pelo magistrado de primeiro grau,
 também se revela devida a multa pela não entrega da carteirinha do
 plano de saúde entre os dias 30/4/2017 e 18/6/2017, que alcançou o
 valor histórico de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
 14. Nesse cenário, à luz dos cálculos apresentados pela exequente -
 cujos critérios de atualização monetária e de juros de mora,
 computados até 1º/8/2018, não foram impugnados pelas executadas -,
 remanesce hígida a cobrança, a título de astreintes, do valor
 aproximado de R$ 111.000,00 (cento e onze mil reais), que acrescido
 da Selic, perfaz a quantia de R$ 215.105,72 (duzentos e quinze mil,
 cento e cinco reais e setenta e dois centavos) até a presente data.
 15. A definição do montante efetivamente devido, com os consectários
 legais aplicáveis, e a deliberação sobre o cumprimento e
 consequências da eventual inércia das executadas competem ao juízo
 da execução.
 16. Nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, a majoração dos
 honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido
 integralmente desprovido ou não conhecido pelo Tribunal competente.
 De outro lado, é certo que o provimento do recurso não implica a
 majoração da verba honorária estipulada em detrimento do recorrido.
 Na hipótese dos autos, o recurso especial, o agravo do artigo 1.042
 do CPC e os embargos de divergência foram interpostos pela parte
 cuja pretensão foi parcialmente acolhida nesta Corte, o que não
 atrai a incidência do § 11 do artigo 85 do Codex Processual.
 IV. DISPOSITIVO
 17. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
 Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
 Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 79f83d05b6f597c4df7aafb9dc610689fd7e88be757dc8e964c404521ff3cc7b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
- **SHA-256 do registro documental:** 79f83d05b6f597c4df7aafb9dc610689fd7e88be757dc8e964c404521ff3cc7b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** e87ae0af86f891a6596f02381a70a31a8551bae3596ba6e5c5a10a91ce49dc8f
- **SHA-256 do registro documental:** 79f83d05b6f597c4df7aafb9dc610689fd7e88be757dc8e964c404521ff3cc7b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [Cumprimento de obrigação de fazer: cobrar a multa diária](https://wikijuridica.com.br/procedimentos/exec-cumprimento-obrigacao-fazer-astreintes/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-18
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fprocedimentos%2Fexec-cumprimento-obrigacao-fazer-astreintes%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2740530 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 79f83d05b6f597c4df7aafb9dc610689fd7e88be757dc8e964c404521ff3cc7b
- **SHA-256 do comentário:** 125e3768ebabf6289fc2e68bf11c05f2abe4c794a42c72d19dc2d264da758a00
