# Registro público: STJ — 2853995

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160758/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160758.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00ec5122eff680df347575194e509b340170856f3b61ae525e090089b555b3f1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/748ef76d-a248-434b-bb6a-deb444f70f73/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460812
- **Número de registro na fonte:** 202500333252
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento
 ao recurso extraordinário, sob a fundamentação de ausência de
 repercussão geral da discussão relativa à aplicação de multa por
 recurso protelatório.
 1.2. A parte agravante argumentou que o recurso extraordinário
 apontava violação a dispositivos da Constituição Federal, reiterando
 a alegação de existência de repercussão geral na questão debatida.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A incidência do Tema n. 197 do STF quando há discussão acerca
 da aplicação de multa por recurso manifestamente inadmissível ou
 protelatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A aplicação de multa por recurso inadmissível ou protelatório é
 matéria infraconstitucional e não possui repercussão geral,
 conforme decidido no Tema n. 197 do STF.
 3.2. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a
 negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão
 controvertida não possui repercussão geral.
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 MULTA EM RAZÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO. MATÉRIA DE NATUREZA
 PROCESSUAL. TEMA N. 197 DO STF.
 I. CASO EM EXAME
 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento
 ao recurso extraordinário, sob a fundamentação de ausência de
 repercussão geral da discussão relativa à aplicação de multa por
 recurso protelatório.
 1.2. A parte agravante argumentou que o recurso extraordinário
 apontava violação a dispositivos da Constituição Federal, reiterando
 a alegação de existência de repercussão geral na questão debatida.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2.1. A incidência do Tema n. 197 do STF quando há discussão acerca
 da aplicação de multa por recurso manifestamente inadmissível ou
 protelatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3.1. A aplicação de multa por recurso inadmissível ou protelatório é
 matéria infraconstitucional e não possui repercussão geral,
 conforme decidido no Tema n. 197 do STF.
 3.2. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a
 negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão
 controvertida não possui repercussão geral.
 IV. DISPOSITIVO
 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
 Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
 Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 00ec5122eff680df347575194e509b340170856f3b61ae525e090089b555b3f1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

